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Quando o auxílio-doença conta como carência
O Supremo decidiu que o período de afastamento entra na conta, desde que o segurado tenha contribuído antes e voltado a contribuir depois.
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Extrato de contribuições sobre a mesa
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Mês sem contribuição não conta como carência. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal contou. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.832, relatado pelo ministro Dias Toffoli e catalogado como Tema 1125 da repercussão geral, a Corte decidiu que o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença entra na conta da carência, com uma condição de duas pontas: contribuição antes do afastamento e contribuição depois dele.
Carência, no vocabulário do INSS, é o número mínimo de meses de contribuição exigido antes que um benefício possa ser concedido. São doze meses para o auxílio por incapacidade temporária, doze para a aposentadoria por incapacidade permanente, cento e oitenta para a aposentadoria por idade. Quem não junta esses meses recebe carta de indeferimento, ainda que esteja doente e ainda que tenha carteira assinada há anos.
A palavra que decide o caso é intercalado. O segurado que contribuía, adoeceu, passou dois anos recebendo benefício e voltou a recolher depois da alta tem esses vinte e quatro meses somados à carência. O segurado que entrou em auxílio-doença e nunca mais recolheu nada fica sem o período, porque não existe contribuição depois para fechar o sanduíche.
O detalhe parece de contador e muda a vida de quem está na fila. Dois anos de afastamento valem vinte e quatro meses de carência recuperados, e quem pediu aposentadoria por idade faltando um ano de carência pode estar com o requisito cumprido sem saber.
A decisão não veio do nada. Ela consolidou no Supremo um entendimento que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já tinha escrito na Súmula 73, e que o Superior Tribunal de Justiça aplicava havia anos no cálculo de tempo de contribuição.
O INSS opera sozinho sobre o Cadastro Nacional de Informações Sociais, o CNIS, que registra vínculos, salários e contribuições de cada segurado. O período de benefício aparece lá, mas nem sempre entra automaticamente na contagem de carência de um pedido novo.
Quem se enquadra na tese, o que fazer quando o extrato não mostra o período somado, e a oferta de revisão paga que promete dinheiro atrasado garantido.
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I O que muda pra você
Os meses parados que voltam para a conta
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O Recurso Extraordinário 1.298.832 chegou ao Supremo depois que o INSS recorreu de decisões que mandavam somar à carência o tempo de auxílio-doença. O relator, ministro Dias Toffoli, propôs a repercussão geral, o Plenário reconheceu e fixou a tese em 2021, o que vincula juízes de todo o país e a própria autarquia.
O texto fixado tem uma condição embutida e nenhuma exceção escondida. Ele trata do período de gozo do benefício por incapacidade e exige que ele esteja cercado por atividade do segurado.
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"É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa."
Supremo Tribunal Federal, Tema 1125 da repercussão geral, Recurso Extraordinário 1.298.832, 2021
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Intercalado significa contribuição antes e contribuição depois. Um único mês de recolhimento após a alta já fecha a condição e transforma todo o período de afastamento em carência aproveitável, porque a tese fala de atividade retomada, não de quantidade de meses novos. Quem recebeu alta e ficou parado precisa voltar a recolher para destravar a contagem.
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A lógica sai do desenho do sistema. Quem está em auxílio-doença não recolhe porque está legalmente impedido de trabalhar, e a filiação ao Regime Geral de Previdência Social continua viva durante todo o afastamento. Punir o segurado pela interrupção que a própria lei impôs esvaziaria a proteção do benefício.
A regra vale para auxílio-doença comum e para o acidentário, o antigo B91, concedido quando a incapacidade vem de acidente de trabalho ou de doença ocupacional. No acidentário existe um reforço legal antigo: o artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, já mandava contar o período como tempo de serviço, com ou sem intercalação.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tinha escrito a mesma exigência na Súmula 73: o tempo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não acidentários só conta como tempo de contribuição ou carência quando intercalado entre períodos de recolhimento. O Supremo carimbou esse desenho com força constitucional.
Quatro benefícios mudam de resultado com os meses recuperados. A aposentadoria por idade urbana, que pede cento e oitenta meses de carência, a aposentadoria por idade rural, a aposentadoria por incapacidade permanente e o próprio auxílio por incapacidade temporária pedido anos depois, quando o segurado voltou a adoecer e o INSS conta os doze meses recentes.
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II Régua da Transição
Como provar o período intercalado no CNIS
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O extrato de contribuições do CNIS mostra o período de benefício numa linha própria, com código, data de início e data de cessação. Ele aparece separado dos vínculos de trabalho, e é essa separação visual que faz muita gente achar que o tempo não vale nada.
O primeiro documento a puxar é o extrato de contribuições completo, disponível no aplicativo Meu INSS. A segunda peça é o histórico de créditos do benefício antigo, que mostra mês a mês o que foi pago durante o afastamento e serve como prova quando a linha do CNIS vem incompleta.
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Um requerimento indeferido por falta de carência não fecha a porta: o segurado tem trinta dias contados da ciência da decisão para entrar com recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, sem custo e sem obrigação de contratar advogado na esfera administrativa. Perdido o prazo, sobra pedir de novo, com data de início mais tarde e meses de atraso a menos.
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Existe um caminho anterior ao recurso e mais rápido: o pedido de revisão do próprio benefício ou do indeferimento, protocolado no Meu INSS, no serviço de revisão. Ele serve quando o erro está na contagem e não na interpretação da lei, o que costuma ser o caso quando o período de auxílio-doença simplesmente não apareceu na soma.
O prazo geral de revisão é de dez anos contados do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela, conforme o artigo 103 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Passado esse prazo, o direito ao recálculo dos valores decai, ainda que a tese do Supremo esteja a favor do segurado.
O caminho, passo a passo:
1. Baixe o extrato de contribuições no Meu INSS e localize a linha do benefício por incapacidade, anotando a data de início e a data de cessação exatas que o sistema registra. |
2. Confira se existe pelo menos uma competência recolhida antes do início do afastamento e pelo menos uma depois da cessação, porque as duas pontas juntas são o que a tese do Tema 1125 exige. |
3. Some os meses do período de afastamento à contagem de carência que o INSS apresentou na carta de concessão ou de indeferimento, e compare o total com o mínimo exigido pelo benefício que você pediu. |
4. Protocole revisão no Meu INSS quando a diferença aparecer, anexando o extrato e o histórico de créditos, e guarde o número do protocolo com a data, porque ele marca o início do prazo de resposta da autarquia. |
5. Entre com recurso na Junta de Recursos dentro dos trinta dias se a revisão for negada, citando o Tema 1125 e o número do Recurso Extraordinário 1.298.832 na peça, porque tese de repercussão geral vincula a análise. |
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