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Professor de universidade não entra nos 25 anos do magistério

A saída aos 57 e aos 60 com 25 anos de contribuição cobre creche, fundamental e médio; quem leciona na faculdade se aposenta pela via comum.

Giz gasto sobre a borda do quadro-negro, ao lado do diário de classe fechado.

Giz e diário de classe sobre a mesa

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A aposentadoria especial do magistério cobre quem dá aula na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. O professor de universidade entra em sala todo dia e fica fora dela.

A regra especial permite à professora sair aos 57 anos e ao professor aos 60, com 25 anos de contribuição cumpridos dentro de função de magistério na educação básica. O docente do ensino superior recolhe pela mesma alíquota, assina o mesmo tipo de contrato, aparece no mesmo cadastro do INSS, e ainda assim se aposenta pela porta comum: 62 anos na mulher e 65 no homem, com 15 ou 20 anos de contribuição conforme o caso, ou por uma das regras de transição gerais.

O corte não veio de interpretação de servidor de balcão. Ele está escrito na Constituição desde a Emenda Constitucional 20, de 1998, que enxugou o benefício do professor e nomeou as três etapas cobertas. A Emenda Constitucional 103, de 2019, reescreveu quase tudo na previdência e manteve a mesma lista intacta.

O tamanho do prejuízo aparece quando se compara a chegada. O professor de educação básica com 25 anos de recolhimento e 60 de idade já protocola o pedido. O colega da faculdade, com esses mesmos 25 anos de sala de aula e a mesma idade, ainda vai esperar cinco anos de idade e acumular tempo até bater a régua comum, e nesses cinco anos vai continuar contribuindo.

Quem sente o golpe com mais força é o docente de carreira mista. O professor que passou quinze anos no ensino médio e depois migrou para a faculdade carrega dois tempos de natureza diferente no mesmo extrato, e nenhum dos dois, sozinho, fecha uma regra inteira.

Quem a lei cobre, quanto a mais o professor de ensino superior paga em tempo e em idade, o que fazer com a carreira dividida entre escola e faculdade, e a oferta que garante o enquadramento por preço fechado.

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I  O que muda pra você

A regra do magistério para no ensino médio

A Constituição trata o professor de forma separada desde 1981, quando uma emenda criou a aposentadoria docente por tempo de serviço reduzido. Naquele desenho, o professor de qualquer nível entrava, inclusive o universitário.

A Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, cortou o grupo. Ela passou a exigir que o tempo fosse de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O ensino superior saiu da lista naquele dezembro e não voltou.

"O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será aposentado na forma do disposto no § 7º, com idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem e 57 (cinquenta e sete) anos para mulher e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério."

Constituição Federal, artigo 201, parágrafo 8º, com a redação da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019

A palavra que decide o pedido é "exclusivamente": ela aparece duas vezes no dispositivo, uma para prender o tempo às três etapas da educação básica e outra para exigir que os 25 anos inteiros tenham sido cumpridos em função de magistério. Um único período fora desse recorte quebra a exigência e derruba o enquadramento especial.

O professor universitário não está sendo punido por lecionar menos. O argumento que sustentou o corte, debatido quando o Supremo Tribunal Federal analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772, julgada em 29 de outubro de 2008, é o desgaste específico da docência com criança e adolescente em turma numerosa, com jornada presa ao calendário escolar e com trabalho de disciplina em sala.

O que conta como função de magistério na educação básica também foi ampliado por lei. A Lei 11.301, de 10 de maio de 2006, incluiu no conceito a direção de unidade escolar, a coordenação e o assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professor de carreira dentro do sistema de ensino.

O limite dessa contagem tem súmula. A Súmula 726 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 26 de novembro de 2003, fixou que o tempo de serviço prestado fora da sala de aula não se computa para a aposentadoria especial do professor, e ela continua servindo de freio para atividade administrativa pura.

Quem leciona na graduação, no mestrado ou no doutorado fica então com o regime geral comum. A professora do ensino superior se aposenta aos 62 anos com 15 anos de contribuição se já era filiada antes da reforma, e o professor aos 65 com 20 anos, salvo quem tinha filiação anterior e conserva o piso de 15.

Aula em curso técnico de nível médio integrado entra no benefício especial, porque a etapa é o ensino médio. Aula em curso livre de idioma ou em treinamento de empresa fica fora dos dois recortes.

 
 

II  Régua da Transição

A conta do professor de faculdade, ano a ano

O docente do ensino superior que já contribuía antes de 13 de novembro de 2019 escolhe entre as regras de transição gerais, as mesmas de qualquer segurado urbano, e é aí que a perda de tempo fica visível no papel.

Pela transição por pontos, o segurado comum soma idade e tempo de contribuição: o marco começou em 86 pontos na mulher e 96 no homem, sobe um ponto por ano e para em 100 na mulher e 105 no homem, com 30 e 35 anos de contribuição como piso. O professor de educação básica soma menos: começou em 81 e 91, com teto de 92 e 100, e com 25 anos de piso.

Os dez pontos de desconto que a reforma deu ao professor de educação básica valem, na prática, cinco anos de trabalho a mais para o colega da faculdade, porque cada ano a mais de serviço rende dois pontos: um de idade e um de contribuição. O desconto não é simbólico, é meia década.

Na transição por idade mínima progressiva a distância também aparece. O segurado comum partiu de 56 anos na mulher e 61 no homem, com acréscimo semestral até parar em 57 e 62 em 2031, com 30 e 35 anos de contribuição. O professor de educação básica partiu de 51 e 56 e para em 52 e 57, com 25 e 30 anos.

No pedágio de 100%, que exige o dobro do tempo que faltava em novembro de 2019, a idade mínima do segurado comum é 57 anos na mulher e 60 no homem, e a do professor de educação básica cai para 52 e 55.

A carreira partida entre escola e faculdade tem regra própria de contagem. O tempo cumprido na educação básica não evapora, ele continua valendo como tempo comum de contribuição no cálculo geral, mas perde a natureza especial se o pedido não for feito com o recorte exclusivo que o texto constitucional exige.

Existe direito adquirido para quem completou tudo antes da reforma. O professor que já tinha 25 ou 30 anos de magistério na educação básica até 13 de novembro de 2019 mantém a regra antiga, mesmo que hoje esteja dando aula numa universidade, porque o direito se incorpora quando os requisitos se completam.

O caminho, passo a passo:

1. Puxe o extrato do CNIS (o cadastro nacional de informações sociais, onde o INSS guarda vínculos e recolhimentos) e separe cada vínculo docente por etapa de ensino, anotando início e fim de cada contrato.

2. Peça à escola ou à rede de ensino o formulário que descreve a função exercida, porque o vínculo no cadastro mostra o empregador e não prova que você estava em sala de aula na educação básica.

3. Some apenas o tempo de magistério na educação infantil, no fundamental e no médio, e confira se ele fecha 25 anos completos, já que mês faltando empurra o pedido para a regra comum.

4. Simule as duas saídas no Meu INSS antes de protocolar, a especial do magistério e a transição geral que couber ao seu caso, e proteja a data de entrada do pedido com a que pagar mais.

 

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III  Fato ou Golpe

A promessa de enquadrar aula de faculdade no magistério

O anúncio garante enquadrar o professor universitário na aposentadoria especial do magistério, promete cinco anos a menos de espera para qualquer docente com diploma de mestrado e cobra um valor fechado antes de olhar um único contracheque. Golpe.

Fato: nenhum escritório converte ensino superior em educação básica. A lista das três etapas está no texto constitucional, não em portaria do INSS, e o servidor que analisa o pedido não tem margem para incluir aula de graduação nela. Quem vende esse enquadramento está vendendo uma alteração que só o Congresso faz.

Fato: título acadêmico não muda a etapa em que você leciona. Mestrado e doutorado qualificam o professor, e o professor com doutorado que dá aula no ensino médio entra na regra especial pelo lugar onde leciona, nunca pelo diploma que tem na parede.

Fato: dar aula na faculdade não apaga o tempo anterior de escola. O período de magistério na educação básica segue registrado e computado como tempo de contribuição, e o docente que juntou 25 anos completos nessa etapa antes de mudar de nível pode pedir o benefício especial pelo direito já adquirido.

Fato: o INSS não cobra para emitir extrato do CNIS, simular benefício, protocolar pedido nem julgar recurso. Tudo roda no aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135. Taxa cobrada para dar entrada em aposentadoria de professor é cobrança por serviço público gratuito.

Fato: indeferimento por falta de prova da função de magistério se resolve com documento, não com pagamento. Declaração da escola com etapa de ensino e carga horária, ficha funcional, registro em diário de classe e cópia de contrato entram como prova nova em recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, gratuito e protocolado pelo próprio segurado.

Advogado e defensor público têm papel real aqui: reconstruir vínculo antigo de escola municipal sem registro no cadastro, discutir período de coordenação pedagógica à luz da Lei 11.301, comparar qual transição paga mais ao docente de ensino superior e defender direito adquirido de quem fechou o tempo antes de novembro de 2019.

"O seu tempo de sala de aula está registrado por etapa de ensino, ou só pelo nome do empregador?"

Confira na sua papelada hoje:

1. Se a declaração da sua escola informa a etapa de ensino em que você lecionou, porque documento que diz apenas "professor" não prova educação básica.

2. Se a soma dos seus vínculos na educação infantil, no fundamental e no médio fecha 25 anos completos, contando mês a mês no extrato do CNIS.

3. Se você já tinha esse tempo fechado até 13 de novembro de 2019, porque nesse caso a regra antiga continua sua mesmo depois da mudança para a universidade.

 
 
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