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Professor de universidade não entra nos 25 anos do magistério
A saída aos 57 e aos 60 com 25 anos de contribuição cobre creche, fundamental e médio; quem leciona na faculdade se aposenta pela via comum.
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Giz e diário de classe sobre a mesa
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A aposentadoria especial do magistério cobre quem dá aula na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. O professor de universidade entra em sala todo dia e fica fora dela.
A regra especial permite à professora sair aos 57 anos e ao professor aos 60, com 25 anos de contribuição cumpridos dentro de função de magistério na educação básica. O docente do ensino superior recolhe pela mesma alíquota, assina o mesmo tipo de contrato, aparece no mesmo cadastro do INSS, e ainda assim se aposenta pela porta comum: 62 anos na mulher e 65 no homem, com 15 ou 20 anos de contribuição conforme o caso, ou por uma das regras de transição gerais.
O corte não veio de interpretação de servidor de balcão. Ele está escrito na Constituição desde a Emenda Constitucional 20, de 1998, que enxugou o benefício do professor e nomeou as três etapas cobertas. A Emenda Constitucional 103, de 2019, reescreveu quase tudo na previdência e manteve a mesma lista intacta.
O tamanho do prejuízo aparece quando se compara a chegada. O professor de educação básica com 25 anos de recolhimento e 60 de idade já protocola o pedido. O colega da faculdade, com esses mesmos 25 anos de sala de aula e a mesma idade, ainda vai esperar cinco anos de idade e acumular tempo até bater a régua comum, e nesses cinco anos vai continuar contribuindo.
Quem sente o golpe com mais força é o docente de carreira mista. O professor que passou quinze anos no ensino médio e depois migrou para a faculdade carrega dois tempos de natureza diferente no mesmo extrato, e nenhum dos dois, sozinho, fecha uma regra inteira.
Quem a lei cobre, quanto a mais o professor de ensino superior paga em tempo e em idade, o que fazer com a carreira dividida entre escola e faculdade, e a oferta que garante o enquadramento por preço fechado.
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I O que muda pra você
A regra do magistério para no ensino médio
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A Constituição trata o professor de forma separada desde 1981, quando uma emenda criou a aposentadoria docente por tempo de serviço reduzido. Naquele desenho, o professor de qualquer nível entrava, inclusive o universitário.
A Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, cortou o grupo. Ela passou a exigir que o tempo fosse de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O ensino superior saiu da lista naquele dezembro e não voltou.
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"O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será aposentado na forma do disposto no § 7º, com idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem e 57 (cinquenta e sete) anos para mulher e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério."
Constituição Federal, artigo 201, parágrafo 8º, com a redação da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019
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A palavra que decide o pedido é "exclusivamente": ela aparece duas vezes no dispositivo, uma para prender o tempo às três etapas da educação básica e outra para exigir que os 25 anos inteiros tenham sido cumpridos em função de magistério. Um único período fora desse recorte quebra a exigência e derruba o enquadramento especial.
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O professor universitário não está sendo punido por lecionar menos. O argumento que sustentou o corte, debatido quando o Supremo Tribunal Federal analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772, julgada em 29 de outubro de 2008, é o desgaste específico da docência com criança e adolescente em turma numerosa, com jornada presa ao calendário escolar e com trabalho de disciplina em sala.
O que conta como função de magistério na educação básica também foi ampliado por lei. A Lei 11.301, de 10 de maio de 2006, incluiu no conceito a direção de unidade escolar, a coordenação e o assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professor de carreira dentro do sistema de ensino.
O limite dessa contagem tem súmula. A Súmula 726 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 26 de novembro de 2003, fixou que o tempo de serviço prestado fora da sala de aula não se computa para a aposentadoria especial do professor, e ela continua servindo de freio para atividade administrativa pura.
Quem leciona na graduação, no mestrado ou no doutorado fica então com o regime geral comum. A professora do ensino superior se aposenta aos 62 anos com 15 anos de contribuição se já era filiada antes da reforma, e o professor aos 65 com 20 anos, salvo quem tinha filiação anterior e conserva o piso de 15.
Aula em curso técnico de nível médio integrado entra no benefício especial, porque a etapa é o ensino médio. Aula em curso livre de idioma ou em treinamento de empresa fica fora dos dois recortes.
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II Régua da Transição
A conta do professor de faculdade, ano a ano
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O docente do ensino superior que já contribuía antes de 13 de novembro de 2019 escolhe entre as regras de transição gerais, as mesmas de qualquer segurado urbano, e é aí que a perda de tempo fica visível no papel.
Pela transição por pontos, o segurado comum soma idade e tempo de contribuição: o marco começou em 86 pontos na mulher e 96 no homem, sobe um ponto por ano e para em 100 na mulher e 105 no homem, com 30 e 35 anos de contribuição como piso. O professor de educação básica soma menos: começou em 81 e 91, com teto de 92 e 100, e com 25 anos de piso.
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Os dez pontos de desconto que a reforma deu ao professor de educação básica valem, na prática, cinco anos de trabalho a mais para o colega da faculdade, porque cada ano a mais de serviço rende dois pontos: um de idade e um de contribuição. O desconto não é simbólico, é meia década.
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Na transição por idade mínima progressiva a distância também aparece. O segurado comum partiu de 56 anos na mulher e 61 no homem, com acréscimo semestral até parar em 57 e 62 em 2031, com 30 e 35 anos de contribuição. O professor de educação básica partiu de 51 e 56 e para em 52 e 57, com 25 e 30 anos.
No pedágio de 100%, que exige o dobro do tempo que faltava em novembro de 2019, a idade mínima do segurado comum é 57 anos na mulher e 60 no homem, e a do professor de educação básica cai para 52 e 55.
A carreira partida entre escola e faculdade tem regra própria de contagem. O tempo cumprido na educação básica não evapora, ele continua valendo como tempo comum de contribuição no cálculo geral, mas perde a natureza especial se o pedido não for feito com o recorte exclusivo que o texto constitucional exige.
Existe direito adquirido para quem completou tudo antes da reforma. O professor que já tinha 25 ou 30 anos de magistério na educação básica até 13 de novembro de 2019 mantém a regra antiga, mesmo que hoje esteja dando aula numa universidade, porque o direito se incorpora quando os requisitos se completam.
O caminho, passo a passo:
1. Puxe o extrato do CNIS (o cadastro nacional de informações sociais, onde o INSS guarda vínculos e recolhimentos) e separe cada vínculo docente por etapa de ensino, anotando início e fim de cada contrato. |
2. Peça à escola ou à rede de ensino o formulário que descreve a função exercida, porque o vínculo no cadastro mostra o empregador e não prova que você estava em sala de aula na educação básica. |
3. Some apenas o tempo de magistério na educação infantil, no fundamental e no médio, e confira se ele fecha 25 anos completos, já que mês faltando empurra o pedido para a regra comum. |
4. Simule as duas saídas no Meu INSS antes de protocolar, a especial do magistério e a transição geral que couber ao seu caso, e proteja a data de entrada do pedido com a que pagar mais. |
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