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Os 18 meses que o INSS paga depois da alta
Quem recupera a capacidade após 5 anos de aposentadoria por incapacidade recebe em 3 degraus: integral, metade e um quarto.
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Integral, metade e um quarto em 18 meses
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Benefício cancelado pelo INSS para de cair no mês seguinte. Na aposentadoria de Sônia Regina Prado, a lei manda desligar devagar.
Sônia é uma personagem montada para esta edição, com números redondos. Tem 54 anos, foi costureira numa confecção de Blumenau, em Santa Catarina, e se aposentou por incapacidade em 2019, após uma lesão grave no ombro direito.
A aposentadoria por incapacidade permanente (o nome que a Emenda Constitucional 103, de 2019, deu à antiga aposentadoria por invalidez) paga a ela R$ 2.400 por mês. O valor caiu na conta sem falhar durante sete anos.
Em 2026, uma cirurgia pelo SUS devolveu o movimento do braço. Na perícia de revisão (o exame médico que o INSS repete a cada dois anos para conferir se a incapacidade continua), o médico perito registrou que Sônia pode voltar a trabalhar.
A primeira reação dela foi de pânico. Uma vizinha tinha contado que, quando o perito dá alta, o dinheiro some no mês seguinte e a pessoa fica sem renda até arrumar emprego.
Para quem passou pouco tempo afastado, a vizinha tem parte da razão. Para Sônia, que passou mais de cinco anos aposentada, a conta muda por completo.
O artigo 47 da Lei 8.213, de 1991, criou uma saída gradual. A aposentadoria continua sendo paga por 18 meses depois da perícia: seis meses com o valor cheio, seis com a metade e seis com um quarto. O regulamento da Previdência chama esse período de mensalidade de recuperação.
Com o salário de Sônia, os 18 meses somam R$ 25.200. É o dinheiro que sustenta a volta ao mercado enquanto ela procura vaga, refaz o currículo ou reabre a máquina de costura em casa.
Pouca gente conhece a regra, e quem não conhece toma decisão errada: pede demissão de um bico, aceita qualquer proposta por medo, ou paga alguém para brigar contra uma alta que não vai cortar nada de uma vez.
Nas faixas abaixo: o que o artigo 47 manda em cada caso, a conta mês a mês dos 18 meses de Sônia e as ofertas que usam a perícia para cobrar de quem tem medo do corte.
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I O que muda pra você
O prazo de cinco anos que separa os dois casos
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A aposentadoria por incapacidade permanente nunca foi vitalícia por definição. O artigo 42 da Lei 8.213 diz que ela é paga enquanto o segurado permanecer incapaz, e o artigo 101 obriga o aposentado a fazer a perícia quando o INSS convocar.
Quando a perícia constata a recuperação, o artigo 47 separa as pessoas pelo tempo de afastamento. A conta começa na data em que a incapacidade foi reconhecida, contando também o auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) que veio antes da aposentadoria.
Se a recuperação total acontece dentro de cinco anos, o corte é rápido. O empregado que tem a vaga garantida na empresa perde o benefício na hora em que volta à função. Os demais recebem por tantos meses quantos foram os anos de benefício: três anos afastado, três meses de benefício.
Passados os cinco anos, entra a regra gradual. O inciso II do artigo 47 diz o seguinte:
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“Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade.”
Lei 8.213, artigo 47, inciso II, 1991
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A frase abre a regra gradual para três grupos. O primeiro é o de quem passou dos cinco anos, como Sônia. O segundo é o de quem recuperou só parte da capacidade, mesmo antes desse prazo.
O terceiro grupo é o de quem não pode voltar ao trabalho antigo, mas foi considerado apto para outro. Um pedreiro com a coluna comprometida que pode atuar como porteiro, por exemplo, entra nos 18 meses mesmo com poucos anos de afastamento.
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Depois de cinco anos de afastamento, ou com recuperação parcial, a alta da perícia abre 18 meses de benefício em três degraus, e o aposentado pode trabalhar durante todo o período.
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A expressão “sem prejuízo da volta à atividade” resolve a dúvida mais comum. Sônia pode assinar carteira no primeiro mês e continuar recebendo os degraus, porque a lei montou a transição justamente para a volta ao trabalho.
O caso muda quando a pessoa volta a trabalhar por conta própria antes de qualquer perícia. O artigo 46 da mesma lei cancela a aposentadoria automaticamente a partir da data do retorno, sem degrau nenhum, e o INSS pode cobrar o que pagou depois dessa data.
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II Régua da Transição
Os 18 meses de Sônia em três degraus
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O artigo 47 mede os degraus a partir da data em que a perícia verificou a recuperação. Para Sônia, a contagem começa no dia do laudo, e cada parcela sai da aposentadoria que ela já recebia.
Com R$ 2.400 de benefício, a sequência fica assim:
1. Do 1º ao 6º mês: valor integral, R$ 2.400 por mês, ou R$ 14.400 no período. |
2. Do 7º ao 12º mês: redução de 50%, R$ 1.200 por mês, ou R$ 7.200 no período. |
3. Do 13º ao 18º mês: redução de 75%, R$ 600 por mês, ou R$ 3.600 no período. |
Somados, os três degraus dão R$ 25.200. No 19º mês o benefício termina de vez, e a lei não prevê prorrogação.
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Quem sai da aposentadoria por incapacidade depois de cinco anos recebe, ao longo de 18 meses, o equivalente a 10 meses e meio do benefício cheio.
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A conta de 10 meses e meio é simples: 6 meses inteiros, mais 6 metades (3 meses), mais 6 quartos (1 mês e meio). Vale para qualquer valor de aposentadoria, porque a proporção é fixa.
O degrau mais baixo assusta quem ganha o salário mínimo. Um quarto do mínimo de 2025, de R$ 1.518, dá R$ 379,50. A mensalidade de recuperação serve de apoio para a transição, e o artigo 47 fixa só a fração de cada degrau, sem mencionar piso.
Se Sônia tinha o acréscimo de 25% pago a quem precisa de ajuda permanente de outra pessoa, previsto no artigo 45, esse adicional acaba junto com a constatação de que ela recuperou a capacidade. Os degraus incidem só sobre a aposentadoria.
O planejamento dela muda com esses números. Nos primeiros seis meses, Sônia pode recusar a primeira proposta ruim e procurar uma confecção que pague o piso da categoria. No segundo semestre, os R$ 1.200 cobrem parte das contas enquanto o novo salário chega.
O tempo afastado também conta a favor. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213 inclui como tempo de contribuição o período de benefício por incapacidade intercalado com trabalho, ou seja, desde que ela volte a contribuir depois. Os sete anos de Sônia podem entrar na contagem de uma aposentadoria futura.
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