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O texto atual do artigo 103 veio da Lei 13.846, de 2019, que converteu a Medida Provisória 871 (norma com força de lei editada pelo presidente e votada depois pelo Congresso). Ele fixa dez anos para o segurado contestar o ato de concessão, a decisão que definiu a renda mensal e os critérios da conta.
O começo do artigo diz o seguinte:
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“O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.”
Lei 8.213, artigo 103, redação da Lei 13.846, 2019
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Revisão, aqui, quer dizer refazer a conta com um dado que já existia na data da concessão: um vínculo que ficou fora, um período especial lido como comum, um salário de contribuição lançado a menor, uma média feita com a fórmula errada.
A redação de 2019 tentou ir além do cálculo. Ao incluir as palavras indeferimento, cancelamento e cessação, a lei pôs prazo também para contestar o benefício negado ou cortado.
O Supremo Tribunal Federal derrubou essa parte em outubro de 2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096 (o processo em que o STF decide se uma lei contraria a Constituição), com relatoria do ministro Edson Fachin. A tese: o direito ao benefício em si, que os juristas chamam de fundo do direito, não decai.
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Passados dez anos da primeira parcela, ninguém mais mexe no cálculo; quem teve o benefício negado, porém, pode requerer de novo a qualquer tempo, desde que cumpra os requisitos.
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Na prática, a vizinha de Rosângela, que teve a aposentadoria negada em 2012 por falta de tempo comprovado, pode juntar hoje a carteira de trabalho que achou e entrar com novo requerimento. A negativa antiga não fecha porta nenhuma.
O prazo também amarra o INSS. O artigo 103-A dá à Previdência dez anos para anular um ato que favoreceu o segurado, contados da data do ato. Passado o prazo, um valor maior concedido por engano do próprio INSS fica mantido, salvo má-fé comprovada do beneficiário.
Existe uma exceção a favor de quem não pode agir sozinho. O artigo 208 do Código Civil, combinado com o artigo 198, impede que a decadência corra contra o absolutamente incapaz, que hoje é só o menor de 16 anos. O filho que recebe pensão por morte desde criança só começa a contar os dez anos quando faz 16.
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