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O protetor auricular que não apaga o tempo especial

No Tema 555, o STF tirou o tempo especial de quem usa EPI eficaz, menos de quem trabalha com barulho acima do limite.

Protetor auricular tipo concha ao lado de um martelo de forja.

O protetor auricular e o Tema 555 do STF

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Protetor eficaz apaga o tempo especial. Contra o barulho, o Supremo Tribunal Federal decidiu em 4 de dezembro de 2014 que o protetor auricular não apaga.

Pense num operador de prensa numa estamparia de autopeças em Joinville. Ele passa oito horas por dia ao lado de uma máquina que bate chapa de aço a 94 decibéis (dB, a unidade que mede a intensidade do som). Desde a admissão recebe um protetor tipo concha, com certificado de aprovação, e assina a ficha de entrega a cada troca.

Na mesma fábrica, um pintor de carroceria respira vapor de solvente dentro da cabine. Ele usa máscara com filtro químico, também certificada, e a empresa declara que a máscara neutraliza o agente.

Os dois usam equipamento de proteção individual, o EPI, e os dois têm a mesma declaração de eficácia assinada pelo empregador. No INSS, o tratamento sai diferente.

O pintor perde o tempo especial daquele período, desde que a máscara de fato zere a nocividade. O operador de prensa mantém cada ano como especial, com ou sem concha no ouvido.

A diferença veio de um processo que subiu ao Supremo como Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, vindo de Santa Catarina e relatado pelo ministro Luiz Fux. O plenário transformou o caso no Tema 555 de repercussão geral (a tese que passa a valer para todos os processos iguais do país) e fixou duas regras.

A primeira diz que a aposentadoria especial depende de exposição real: quando o EPI neutraliza o agente, o tempo deixa de ser especial. A segunda abre a exceção do barulho acima do limite legal, porque o protetor reduz o som que entra pelo canal do ouvido, mas deixa passar a vibração que o corpo absorve por outras vias.

Quem trabalhou em fábrica, pedreira, gráfica ou oficina costuma ouvir no balcão que "usava protetor, então não tem direito". Para o barulho, a frase contraria a tese do Supremo. Para os demais agentes, depende do equipamento, do agente e da data.

Nesta edição: onde o protetor tira o tempo especial e onde não tira, os limites de decibéis que mudaram três vezes em seis anos, e as promessas que circulam sobre o tema.

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I  O que muda pra você

Onde o protetor apaga o tempo especial

A primeira tese do Tema 555 parte de uma ideia simples. A aposentadoria especial existe para compensar o desgaste de quem trabalha exposto; sem exposição, falta a razão da compensação.

"O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial."

Supremo Tribunal Federal, Tema 555, ARE 664.335, 2014

A palavra que pesa na tese é "realmente". A eficácia precisa ser real, e a Norma Regulamentadora 6 (NR-6, a regra do Ministério do Trabalho sobre equipamento de proteção) diz o que torna um protetor eficaz.

O equipamento precisa ter Certificado de Aprovação (CA, o registro que o governo dá ao modelo testado) válido e ser o modelo certo para aquele agente. Também precisa ser trocado dentro do prazo de validade e vir acompanhado de treino e de fiscalização de uso. Falhou uma dessas condições, a eficácia cai.

Uma luva de látex fina entregue a quem mexe com ácido, uma máscara vencida ou um filtro trocado a cada seis meses quando o fabricante manda trocar a cada mês servem de exemplo. Nos três casos existe EPI, mas ele não neutraliza nada.

O EPI só entra na conta a partir de 3 de dezembro de 1998. Tempo trabalhado antes dessa data conta como especial mesmo com protetor, porque a Lei 9.732, de 1998, criou a exigência só dali em diante.

O próprio INSS aplica esse corte na análise administrativa. Um trabalhador de curtume que manuseou cromo entre 1990 e 2005, com luvas e máscara certificadas, tem os oito anos e onze meses até 2 de dezembro de 1998 contados como especiais, sem discussão sobre equipamento. O debate sobre eficácia só alcança os anos seguintes.

Há agentes que o INSS trata como impossíveis de neutralizar. São os da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (a LINACH, publicada pela Portaria Interministerial 9, de 2014), como o benzeno e o amianto. Para eles, a exposição conta mesmo com proteção, porque nenhuma dose é considerada segura.

Nos agentes biológicos, como vírus e bactérias de hospital, a Justiça Federal tem negado com frequência que luva e máscara zerem o risco, porque um único contato pode transmitir a doença. O entendimento varia entre tribunais, e o INSS costuma aplicar a tese geral na via administrativa.

Para o segurado, a pergunta prática envolve dois dados: qual agente estava presente e em que ano. Um frentista exposto a benzeno, um soldador exposto a fumos metálicos e um operador de prensa exposto a barulho podem trabalhar na mesma rua e receber respostas diferentes do INSS para o mesmo tipo de equipamento.

 
 

II  Régua da Transição

Os decibéis que mudaram três vezes

A exceção do Tema 555 protege quem trabalha acima do limite legal, e o limite muda conforme a data de cada período. A lei previdenciária já teve três números para o barulho.

Até 5 de março de 1997, valia o Decreto 53.831, de 1964, com limite de 80 decibéis. De 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, o Decreto 2.172, de 1997, subiu o limite para 90. Desde 19 de novembro de 2003, o Decreto 4.882 fixou 85, alinhado à norma trabalhista.

O limite aplicado é o da data do trabalho. O Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2014, no Tema 694, que os 85 decibéis não voltam no tempo para cobrir os anos de 1997 a 2003.

Pense num metalúrgico que trabalhou de 1994 a 2010 numa forjaria, sempre a 88 decibéis. De 1994 a 5 de março de 1997, 88 passa de 80: tempo especial. De março de 1997 a novembro de 2003, 88 fica abaixo de 90: tempo comum. De novembro de 2003 a 2010, 88 passa de 85, e o período volta a ser especial.

Nos anos especiais, a concha que ele recebia não tira nada, por causa da exceção do Tema 555. Nos anos comuns, o protetor nem entra em debate, porque o barulho já estava dentro do limite.

A razão médica da exceção aparece no julgamento. O protetor diminui o som que entra pelo ouvido, mas a vibração também chega ao ouvido interno pelos ossos do crânio, a chamada condução óssea. O barulho intenso ainda afeta pressão arterial, sono e concentração, efeitos que a concha não bloqueia.

A medição também segue regra. Desde 2004, o INSS exige a técnica da NHO-01 da Fundacentro (a norma de higiene ocupacional que manda medir a média da jornada inteira), em vez de um pico isolado.

Quando o laudo antigo só traz o pico, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2021, no Tema 1083, que o pico pode valer na falta da média, desde que uma perícia judicial confirme que a exposição era habitual e permanente.

Para separar os próprios períodos:

1. Liste cada emprego com barulho e as datas de entrada e saída.

2. Corte cada período nas datas de 5 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003.

3. Compare o nível medido em cada trecho com 80, 90 ou 85 decibéis, conforme a data.

4. Marque como especial todo trecho acima do limite, sem descontar o protetor auricular.

 

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III  Fato ou Golpe

O protetor auricular e as promessas

O Tema 555 virou argumento de venda para os dois lados. Tem quem use a tese para negar direito a quem tem e quem use para prometer direito a quem não tem.

Fato: o protetor auricular não tira o tempo especial de quem trabalhou acima do limite. Golpe é dizer que qualquer barulho dá direito, porque abaixo do limite da época o período é comum.

Golpe: "com EPI, ninguém tem mais especial". O equipamento só afasta o tempo quando neutraliza o agente de verdade. Barulho acima do limite, agentes cancerígenos e todo período anterior a 3 de dezembro de 1998 ficam fora dessa perda.

Golpe: "o Supremo já derrubou a exceção do barulho". A tese de 2014 segue em vigor, sem revisão pelo plenário, e vincula juízes e tribunais do país inteiro.

Fato: a Justiça Federal já pensava assim antes do Supremo. Em 2003, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (a TNU, que unifica as decisões desses juizados) editou a Súmula 9, dizendo que o EPI não descaracteriza o tempo especial no caso do barulho.

Golpe: "laudo pronto para reconhecer barulho", vendido por escritório ou despachante. O laudo que vale é o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), feito no local por engenheiro de segurança ou médico do trabalho a serviço da empresa, com medição do posto real. Documento comprado sem visita não resiste à primeira perícia.

Fato: a exceção do Tema 555 fala só em barulho. Para calor, poeira, produtos químicos comuns e os demais agentes, a eficácia do EPI se discute caso a caso, e o segurado pode contestar a declaração da empresa com perícia na Justiça.

"Em quais anos da sua carteira o barulho passou do limite da época?"

Confira na sua documentação:

1. O nível em decibéis de cada período com barulho, ao lado do limite da época: 80, 90 ou 85.

2. As datas de cada emprego antes e depois de 3 de dezembro de 1998.

3. O agente de cada função, conferido na lista de cancerígenos da LINACH.

 
 
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Segundo o Decreto 2.172, de 1997, qual foi o limite de decibéis que valeu de 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003?

A80 decibéis
B90 decibéis
C85 decibéis
D94 decibéis

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
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