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O neto sob guarda que a lei de 1997 tirou da pensão

A Lei 9.528 tirou o menor sob guarda da lista de dependentes; o STJ, no Tema 732, devolveu a pensão a quem prova dependência.

Termo de guarda judicial carimbado sobre uma pasta de documentos do INSS.

A guarda do juiz, a pensão do INSS

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Filho de segurado recebe pensão até os 21 anos. Em 1997, uma lei federal tirou dessa conta a criança criada pelo avô por ordem do juiz.

Rosa Maria Siqueira é um exemplo montado para esta edição, com números redondos. Ela se aposentou como merendeira escolar em Londrina, no Paraná, e recebia R$ 2.400 por mês do INSS.

Em 2016, a filha de Rosa perdeu o emprego e foi tentar a vida em outro estado. O neto, Gabriel Siqueira, ficou com a avó, e a Vara da Infância de Londrina deu a Rosa a guarda judicial do menino, então com 7 anos.

Dali para a frente, Rosa pagou escola, plano de saúde, roupa e material. A mãe mandava dinheiro de vez em quando, e o pai nunca apareceu na certidão de nascimento.

Rosa faleceu em agosto de 2019, com Gabriel aos 10 anos. O avô já não estava vivo, e o menino era a única pessoa da casa que dependia da renda dela.

O tio de Gabriel, que assumiu os cuidados com o sobrinho, foi à agência do INSS pedir a pensão. Saiu com uma carta de indeferimento (a negativa formal do pedido) em três linhas: menor sob guarda não consta como dependente na Lei 8.213, desde a mudança feita em 1997.

A carta citava a lei certa. O que ela deixava de fora era o Estatuto da Criança e do Adolescente, que desde 1990 diz o contrário, e a disputa entre as duas leis que os tribunais superiores levaram mais de 20 anos para encerrar.

Com uma ação na Justiça Federal, a família de Gabriel conseguiu a pensão: os R$ 2.400 inteiros da aposentadoria de Rosa, mais os atrasados desde o pedido, pagos até o menino completar 21 anos.

O mesmo pedido, feito por uma família que perdeu a avó poucos meses depois, em 2020, teria outro desenho, outro valor e uma chance de vitória bem menor.

Nas faixas abaixo: as duas leis que brigam pela mesma criança, a linha do tempo que decide se o caso tem saída e as promessas que circulam sobre a pensão do neto.

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I  O que muda pra você

A lei de 1997 contra o Estatuto de 1990

A Lei 8.213, de 1991, nasceu com o menor sob guarda na lista. O artigo 16, parágrafo 2º, equiparava a filho o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial, desde que dependessem do dinheiro do segurado.

Em outubro de 1996, a Medida Provisória 1.523 cortou a palavra guarda do texto, e a Lei 9.528, de 1997, confirmou o corte. Ficaram só o enteado e o menor tutelado (a criança com tutor nomeado pelo juiz, em geral porque os pais faleceram ou perderam o poder familiar).

O argumento do governo na época era a fraude: avós aposentados pediam a guarda dos netos só para deixar pensão, mesmo com pais vivos, presentes e sustentando os filhos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, porém, nunca mudou. O texto de 1990 segue em vigor com a mesma frase:

"A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários."

Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, artigo 33, parágrafo 3º, 1990

Duas leis federais davam, então, respostas opostas para a mesma criança. O INSS seguia a lei previdenciária e negava. Os juízes se dividiam, e o resultado dependia da vara onde o processo caía.

O Superior Tribunal de Justiça resolveu a divergência no Tema 732 dos recursos repetitivos (processos julgados em bloco, com uma tese que os tribunais abaixo precisam seguir). O caso-piloto foi o Recurso Especial 1.411.258, vindo do Rio Grande do Sul.

A tese diz que o menor sob guarda tem direito à pensão do mantenedor, comprovada a dependência econômica, mesmo quando o falecimento aconteceu depois da Medida Provisória de 1996.

O fundamento foi o Estatuto como lei especial: quando uma lei trata de um grupo específico, ela prevalece sobre a regra geral. A criança sob guarda é esse grupo, e a proteção dela vem também do artigo 227 da Constituição, que manda dar prioridade absoluta à criança.

Pelo Tema 732 do STJ, a guarda judicial dá ao neto ou ao sobrinho a mesma cota de pensão de um filho, até os 21 anos, desde que a família prove que a criança vivia do dinheiro do segurado.

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal fechou a outra ponta. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4878 e 5083, julgadas em junho daquele ano, o plenário deu ao artigo 16 da Lei 8.213 uma leitura que inclui o menor sob guarda entre os dependentes, com a mesma exigência de prova.

Na prática, a palavra cortada em 1997 voltou pela interpretação dos tribunais, sem que o Congresso mudasse uma linha da lei.

 
 

II  Régua da Transição

A data do falecimento decide o caminho

Entre a guarda e a pensão existe uma data que muda o caso inteiro: 13 de novembro de 2019, quando a reforma da Previdência entrou em vigor.

A Emenda Constitucional 103 trouxe, no artigo 23, parágrafo 6º, uma lista própria. Para a pensão, equiparam-se a filho exclusivamente o enteado e o menor tutelado, com dependência econômica comprovada. A guarda ficou de fora, agora no texto da Constituição.

A decisão do STF de 2021 tratou da Lei 8.213, e a emenda ficou fora do julgamento. Para falecimentos depois da reforma, há juízes que estendem a proteção do Estatuto e há os que aplicam a emenda ao pé da letra. Esta edição não encontrou tese vinculante (decisão que obriga todos os juízes) do STF sobre o parágrafo 6º, e por esse motivo o resultado depende do juiz e da região.

A linha do tempo fica em três períodos:

1. Até outubro de 1996: menor sob guarda escrito na lei, pensão pelo INSS sem discussão.

2. De outubro de 1996 a 12 de novembro de 2019: guarda fora da lei, mas dentro do Tema 732 e das ADIs de 2021; pensão garantida com prova de dependência.

3. A partir de 13 de novembro de 2019: guarda fora da emenda; pensão possível só na Justiça, com resultado incerto.

Rosa faleceu em agosto de 2019, dentro do segundo período. Por esse motivo, Gabriel recebeu pelo cálculo antigo: 100% da aposentadoria, R$ 2.400, sem a conta de cotas.

Se Rosa tivesse falecido em março de 2020, o caso mudaria duas vezes. O direito de Gabriel viraria disputa judicial incerta, e o valor, se ele ganhasse, seria de 60%, ou R$ 1.440: 50% de cota familiar mais 10 pontos pelo único dependente.

Para falecimento até 12 de novembro de 2019, a guarda judicial garante a pensão pelo Tema 732. Depois dessa data, a reforma tirou a guarda da Constituição, e o direito depende de processo.

A guarda precisa existir antes do falecimento. Pedir a guarda depois que o avô faleceu não cria dependência para trás. A guarda de fato, sem decisão do juiz, também é recebida com desconfiança pelo INSS e pelos tribunais: o caminho mais seguro passa pela sentença da Vara da Infância.

Outro limite é a idade. A cota do menor sob guarda segue a do filho e acaba aos 21 anos, e estar na faculdade não estende o prazo.

Com tutela, a conta muda. O menor tutelado aparece com todas as letras tanto na Lei 8.213 quanto na emenda de 2019. Quando os pais faleceram ou perderam o poder familiar, pedir a tutela no lugar da guarda protege a criança nos três períodos.

 

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III  Fato ou Golpe

As promessas sobre a pensão do neto

O tema atrai anúncio de escritório e conselho em grupo de família, e boa parte das promessas mistura as datas.

Fato: o STJ, no Tema 732, garantiu pensão ao menor sob guarda com dependência econômica comprovada, e o STF confirmou a inclusão em 2021, nas ADIs 4878 e 5083.

Golpe: "basta o termo de guarda para o INSS pagar". A guarda sozinha não basta. É preciso provar que a criança vivia do dinheiro do segurado: mensalidade escolar paga por ele, plano de saúde com o neto como dependente, declaração de imposto de renda, comprovante do mesmo endereço e testemunhas.

Golpe: "com a guarda, a pensão é vitalícia". A cota acaba aos 21 anos. Só o dependente inválido ou com deficiência mantém a pensão depois dessa idade, e a condição precisa ter começado antes do falecimento do segurado.

Fato: o INSS ainda nega na agência. A negativa administrativa é frequente, e a saída costuma ser o Juizado Especial Federal, que julga causas de até 60 salários mínimos e dispensa advogado na primeira instância.

Fato: os atrasados dependem da pressa do pedido. Pela Lei 13.846, de 2019, o dependente com menos de 16 anos tem 180 dias depois do falecimento para pedir e receber desde a data do óbito; os demais têm 90 dias. Pedido fora do prazo paga só a partir da data em que foi feito.

Golpe: "pai vivo derruba a pensão do neto". Pais vivos não impedem a pensão por si sós: o STJ exige a dependência econômica do segurado, e a família mostra que o sustento vinha do avô. Pai que paga pensão alimentícia regular, porém, enfraquece essa prova.

Golpe: "o Tema 732 garante a pensão de quem perdeu o avô em 2022". Para falecimento depois de 13 de novembro de 2019, a emenda da reforma pesa contra, e nenhum advogado pode prometer resultado. Quem cobra adiantado com garantia de vitória vende uma certeza que o tribunal ainda não deu.

"O neto que vive na sua casa tem guarda assinada por um juiz ou só o costume da família?"

Confira sozinho, nos papéis da família:

1. A data da sentença de guarda, anterior ao falecimento do segurado.

2. A data do falecimento, antes ou depois de 13 de novembro de 2019.

3. O nome do neto como dependente no plano de saúde ou no imposto de renda do segurado.

 
 
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Qual artigo garante que a guarda dá status de dependente pra fins previdenciários, mesmo com o corte de 1997?

AArtigo 227 da Constituição
BArtigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213
CArtigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente
DArtigo 23, parágrafo 6º, da Emenda 103

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