|
|
| {{subiu_orn | }} |
{{subiu_num | }} |
{{subiu_orn | }} |
{{subiu_caps | }}
{{subiu_linha | }}
|
|
O mês que o INSS registra e não conta
Quem recebeu menos de um salário mínimo na competência perde o mês na contagem, e a emenda de 2019 deixou três saídas para recuperar.
|
Holerite de meio período sobre a mesa
|
| ▼ |
| |
|
Mês com carteira assinada conta para a aposentadoria. Desde 13 de novembro de 2019, o mês do garçom intermitente que foi chamado três vezes e levou para casa menos de um salário mínimo não conta. A Emenda Constitucional 103, promulgada naquela data, acrescentou o parágrafo 14 ao artigo 195 da Constituição e prendeu o reconhecimento do mês a um piso: a competência só entra na contagem quando o salário de contribuição alcança o limite mínimo mensal, que é o salário mínimo vigente naquele mês.
Duas palavras técnicas resolvem o resto da leitura. Competência é cada mês do extrato do INSS, identificado por mês e ano. Salário de contribuição é a remuneração daquele mês que serve de base para o desconto previdenciário, a linha de onde sai o percentual recolhido.
O corte atinge gente que trabalha de carteira assinada e paga desconto certinho. O contrato intermitente, criado pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, e escrito no artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, paga por convocação: quem foi chamado para quatro diárias de bar num mês recebe por quatro diárias. O contrato de meio período do artigo 58-A da mesma Consolidação, limitado a trinta horas semanais sem hora extra, também cai abaixo do piso quando a base de cálculo é o salário mínimo proporcional. Admissão no dia 20, demissão no dia 8, licença sem remuneração no meio do mês: todas produzem o mesmo mês magro.
Quem está nessa situação recolhe, vê o desconto no holerite e depois encontra a competência marcada no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o CNIS, com um indicador de pendência do tipo recolhimento menor que o mínimo. O valor está lá, o empregador declarou, o mês existe, e a contagem passa por cima dele.
O efeito aparece tarde, no balcão, quando o segurado pede aposentadoria por idade com cento e oitenta e dois meses no papel e recebe carta dizendo que juntou cento e setenta e quatro.
Quanto peso o mês descartado tem na sua contagem, as três saídas que a emenda deixou escritas, e a oferta de regularização paga que circula por mensagem.
Continue lendo ↓
|
|
|
|
I O que muda pra você
O buraco que ninguém vê no holerite
|
|
O parágrafo 14 do artigo 195 da Constituição não fala em carência nem em tempo de contribuição separadamente. Ele trata do reconhecimento da competência, e o descarte contamina as duas contagens de uma vez: o mês não vale como tempo de contribuição para fechar os trinta e cinco anos do homem ou os trinta da mulher, e não vale como mês de carência.
|
"O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição."
Constituição Federal, artigo 195, parágrafo 14, incluído pela Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019
|
|
Carência significa a quantidade mínima de meses de contribuição que um benefício exige antes de ser concedido: cento e oitenta para a aposentadoria por idade, doze para o auxílio por incapacidade temporária. Um intermitente com cinco anos de contrato e vinte meses abaixo do piso chega ao balcão com vinte meses a menos do que imagina ter.
|
A conta piora para quem tem vínculo curto e recente. O auxílio por incapacidade temporária pede doze meses de carência, e quem foi convocado pouco nos últimos meses pode não ter doze competências válidas mesmo com contrato ativo e registro em carteira desde o ano passado.
Existe uma exceção de data que muda o diagnóstico. A emenda vale da promulgação em diante, então competência anterior a novembro de 2019 segue reconhecida pela regra antiga, ainda que o valor do mês tenha ficado abaixo do salário mínimo da época. Vale conferir o ano da competência marcada antes de sair correndo atrás de pagamento.
Há também uma exceção de categoria. O parágrafo 14 alcança o segurado obrigado ao piso mensal, e não o produtor rural que contribui sobre a comercialização da produção, cuja base de cálculo segue desenho próprio na Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Segurado especial tem contagem por tempo de exercício da atividade rural, sem depender do valor mensal recolhido.
O empregador não é obrigado a avisar. A empresa declara a remuneração real na escrituração digital e cumpre a obrigação dela ao recolher sobre o que pagou. O ajuste do mês incompleto é responsabilidade do próprio segurado, e é por isso que tanta gente descobre o buraco quinze anos depois, quando a carta de indeferimento chega.
|
|
|
|
|
II Régua da Transição
As três saídas escritas na emenda
|
|
O artigo 29 da Emenda Constitucional 103 previu o remédio junto com o corte, e a Instrução Normativa 128 do INSS, de 28 de março de 2022, detalhou o procedimento nos artigos 26 a 28. São três ajustes, e o segurado escolhe o que couber no caso dele.
O primeiro é complementar. O segurado paga por conta própria a parcela que falta para o salário de contribuição do mês alcançar o piso, aplicando sobre esse valor faltante a alíquota da própria categoria. O empregado, inclusive o intermitente, recolhe em Guia da Previdência Social com o código 1872, reservado à complementação de contribuição do empregado.
O segundo é utilizar o excedente. Quem teve um mês acima do piso pode transportar a sobra daquele mês para tapar o buraco de outro, dentro do mesmo ano civil. O garçom que faturou bem em dezembro e mal em fevereiro aproveita a folga de dezembro sem tirar um centavo do bolso.
O terceiro é agrupar. Duas ou mais competências abaixo do piso se somam e formam uma competência válida, também dentro do mesmo ano civil. Três meses de quatrocentos reais viram um mês reconhecido, e os outros dois desaparecem da contagem.
|
Agrupar não cria mês, apenas salva um: três competências magras viram uma competência boa, e o segurado troca três meses inválidos por um mês válido. Complementar é o único ajuste que preserva todos os meses, porque cada competência sobe sozinha até o piso. Quem tem tempo sobrando para o benefício escolhe agrupar; quem conta cada mês precisa pagar.
|
Os três ajustes têm limite de tempo. A Instrução Normativa 128 prende a indicação do ajuste ao ano civil da competência e manda o pedido ser feito até o requerimento do benefício, o que na prática significa resolver antes de bater no balcão. Competência com mais de cinco anos cobrada depois entra na discussão de decadência do direito de o INSS lançar o valor, e aí o pagamento vira caminho incerto.
O caminho, passo a passo:
1. Baixe o extrato de contribuições no aplicativo Meu INSS e procure as competências marcadas com indicador de recolhimento menor que o mínimo, anotando mês, ano e valor de cada uma. |
2. Separe as competências por ano civil, porque o agrupamento e o aproveitamento do excedente só funcionam dentro do mesmo ano, e some quanto falta em cada mês para chegar ao salário mínimo daquele ano. |
3. Verifique se algum mês do mesmo ano ficou acima do piso, porque o excedente já existente resolve o ajuste sem nenhum pagamento novo. |
4. Calcule a complementação dos meses que sobrarem, aplicando a alíquota da sua categoria sobre o valor faltante, e emita a guia com o código de complementação do empregado. |
5. Faça o pedido de ajuste pelo Meu INSS ou pelo telefone 135 indicando quais competências quer complementar, agrupar ou cobrir com excedente, e guarde o protocolo com a hora do registro. |
|
| |
|