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A reforma da Previdência é a Emenda Constitucional 103, publicada em 13 de novembro de 2019. Ela criou idade mínima para a aposentadoria do INSS e mudou o cálculo do valor, mas deixou uma porta aberta para quem já tinha cumprido a regra anterior.
A porta está no artigo 3 da emenda:
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“A concessão de aposentadoria [...] ao segurado do Regime Geral de Previdência Social [...] será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.”
Emenda Constitucional 103, artigo 3, 2019
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A expressão “a qualquer tempo” quer dizer sem data-limite. Marlene pode pedir hoje, aos 63 anos, ou daqui a dez anos, e o INSS analisa o pedido pelas regras que valiam em 2019.
Pela lei antiga, a aposentadoria por tempo de contribuição não tinha idade mínima. Bastavam 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher. O professor da educação básica tinha regra própria: 30 anos de sala de aula para ele, 25 para ela.
O cálculo antigo vem da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999. O INSS soma os salários de contribuição desde julho de 1994, descarta os 20% menores e tira a média dos 80% maiores.
Sobre essa média caía o fator previdenciário, que reduz o valor de quem se aposenta jovem. A Lei 13.183, de 2015, criou a saída: quem somasse 86 pontos, mulher, ou 96, homem, recebia a média cheia, sem o redutor.
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Quem fechou 35 anos de contribuição, homem, ou 30, mulher, até 13 de novembro de 2019 pede pela lei antiga quando quiser.
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O direito guardado tem um limite claro: o dinheiro conta da data do pedido, a chamada DER (data de entrada do requerimento). Os meses entre 2019 e o pedido não voltam como atrasado. Marlene não recebe nada por 2020 a 2025; nesses anos, recebeu o salário da confecção.
Pelo direito adquirido, o cálculo olha os salários até novembro de 2019, corrigidos pela inflação até a data do pedido. As contribuições feitas depois da reforma ficam no cadastro, mas não mexem no valor por essa regra.
O pedido em si segue o caminho comum. No Meu INSS, o serviço se chama “Aposentadoria por Tempo de Contribuição”, e o segurado pode informar no requerimento que quer a análise pelo direito adquirido. Pela central 135, o atendente registra o mesmo pedido por telefone.
O próprio regulamento obriga o INSS a comparar. O Decreto 3.048, de 1999, no artigo 176-E, manda o instituto conceder o benefício mais vantajoso quando os documentos do processo provam o direito a ele.
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