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ED 052
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O certificado que o INSS deve antes de cortar seu auxílio

Quem não pode voltar à função antiga recebe até sair da reabilitação profissional com a atividade nova definida.

Máquina de costura industrial parada, com um certificado dobrado sobre a mesa.

O papel que falta antes do corte

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Quem não pode voltar à função antiga continua recebendo do INSS até sair da reabilitação com o certificado na mão. Com Rosângela Aparecida Moura, o INSS cortou o auxílio antes.

Rosângela é um exemplo montado para esta edição, com números redondos. Costureira industrial numa fábrica de jeans em Maringá, ela tem 51 anos, 19 de contribuição e um auxílio por incapacidade temporária de R$ 2.400 por mês.

Duas décadas de máquina reta e movimento repetido deixaram uma tendinite crônica nos dois ombros. Depois de oito meses afastada, a perícia médica conclui que ela não volta à costura, mas pode trabalhar em função sem braço elevado e sem movimento repetitivo.

Nessa situação, o caminho previsto na lei tem nome: reabilitação profissional (o programa do INSS que prepara o segurado para uma atividade nova). O instituto avalia, define a função, paga o curso e só encerra o benefício depois de emitir o certificado.

No caso de Rosângela, a segunda perícia marca a data de cessação do benefício, a DCB (o dia em que o pagamento para), para dali a 60 dias. Não há encaminhamento ao programa, não há curso, não há certificado. A carta diz apenas que ela tem capacidade para outras atividades.

Aos 51 anos, com o ensino fundamental e uma vida inteira de costura, a frase deixa Rosângela sem salário e sem benefício. A fábrica não tem vaga que respeite a restrição médica, e o currículo dela não aponta outro ofício.

A carta ainda informa que ela pode pedir prorrogação, mas não explica que a lei trata o caso dela de outro jeito. Sem saber da regra, Rosângela se prepara para o último pagamento e para procurar emprego com uma restrição médica que nenhuma vaga de costura aceita.

A conta do corte é direta. São R$ 2.400 por mês que deixam de entrar, R$ 28.800 num ano, enquanto a lei manda o INSS continuar pagando até o fim do programa.

Nas próximas faixas: o que a lei exige antes do corte, como o programa anda da perícia ao certificado, e as promessas que circulam sobre a reabilitação.

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I  O que muda pra você

O artigo que proíbe o corte antecipado

A regra está no artigo 62 da Lei 8.213, de 1991, a lei de benefícios do INSS. O texto trata do segurado em auxílio por incapacidade temporária que não tem como voltar à atividade habitual (a função que exercia antes do afastamento).

Para esse segurado, a lei impõe um caminho obrigatório: o processo de reabilitação profissional para outra atividade. O parágrafo 1º, incluído pela Lei 13.457, de 2017, diz até quando o dinheiro continua.

"O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."

Lei 8.213, artigo 62, parágrafo 1º, redação da Lei 13.457, 2017

A frase tem duas saídas, e só duas. Ou o segurado termina o programa apto para uma função que o sustente, ou o INSS conclui que ele não se recupera para trabalho nenhum e concede a aposentadoria por incapacidade permanente.

Capacidade genérica para outras atividades não aparece entre as saídas. Uma perícia que só afirma que a pessoa pode trabalhar em outra função, sem dizer qual nem preparar para ela, deixa o artigo sem cumprimento.

Quem não volta à função antiga segue recebendo o auxílio durante toda a reabilitação. O pagamento só para com o certificado emitido ou com a aposentadoria concedida.

O certificado vem do artigo 92 da mesma lei. Ao fim do programa, o INSS emite um certificado individual que indica as atividades que o segurado pode exercer, sem impedir que ele trabalhe em outra que consiga fazer.

A reabilitação também cobra do segurado. O artigo 101 obriga a pessoa a participar do programa, sob pena de suspensão do benefício. Faltar aos cursos sem justificativa dá ao INSS motivo legal para parar o pagamento.

A lei também não fixa prazo máximo para o programa. Um curso técnico de um ano mantém o auxílio pelo ano inteiro, e a equipe pode prorrogar a preparação se a primeira função escolhida não der certo.

A regra vale para causa comum e para causa acidentária. Na acidentária, quem volta ao emprego depois do auxílio ganha ainda 12 meses de estabilidade, pelo artigo 118 da Lei 8.213.

 
 

II  Régua da Transição

Da perícia ao certificado

O artigo 89 da Lei 8.213 descreve o objetivo do programa: dar ao segurado incapacitado os meios de reeducação e readaptação profissional para voltar ao mercado de trabalho e ao contexto em que vive.

O primeiro passo é a perícia que aponta a incapacidade parcial e permanente para a função habitual. Com essa conclusão, o perito encaminha o segurado para a avaliação de elegibilidade feita pela equipe de reabilitação.

Essa equipe reúne profissionais de áreas como serviço social, psicologia e terapia ocupacional. Ela cruza a restrição médica com idade, escolaridade e histórico de trabalho para decidir se o segurado pode ser preparado para outra função.

O INSS paga o que o programa exige. A lei prevê o fornecimento de prótese, órtese e instrumentos de trabalho, e o Decreto 3.048, de 1999, inclui o custeio de transporte e alimentação durante os cursos.

Quando o segurado tem vínculo de emprego, o programa tenta primeiro a volta à mesma empresa em função compatível. Para Rosângela, uma vaga no controle de qualidade da fábrica, sentada e sem braço elevado, atenderia à restrição.

Sem vaga na empresa, a reabilitação busca curso de qualificação na rede conveniada, como Senai ou Senac. A atividade nova sai desse planejamento, sempre dentro do programa, com registro no processo administrativo.

Ao fim, o INSS emite o certificado e marca a data de cessação. Só então o auxílio por incapacidade temporária para. Se a sequela reduz a capacidade de forma permanente, pode nascer outro benefício.

O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, paga 50% do salário de benefício como indenização e continua com o segurado empregado na função nova. Ele vale para acidente de qualquer natureza e para doença do trabalho, que a lei equipara ao acidente, e acaba na aposentadoria.

Se a tendinite de Rosângela for reconhecida como doença do trabalho, a conta fica assim: salário de benefício de R$ 2.640, o que gerou o auxílio de R$ 2.400 pago a 91%, e auxílio-acidente de R$ 1.320 por mês somado ao novo salário.

Se a equipe concluir que Rosângela não tem como aprender função nenhuma compatível com os ombros, a idade e a escolaridade, a saída prevista é a outra do artigo 62: a aposentadoria por incapacidade permanente, com o auxílio pago até a concessão.

Para acompanhar o seu processo:

1. Peça no Meu INSS a cópia do processo e procure o laudo com a conclusão sobre a função habitual.

2. Veja se consta encaminhamento à reabilitação profissional, com data.

3. Confira se a data de cessação veio depois do certificado ou sem ele.

4. Se veio sem certificado, peça a prorrogação nos 15 dias anteriores à data de cessação.

 

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III  Fato ou Golpe

As promessas sobre a reabilitação

A reabilitação profissional gera promessa dos dois lados. Uma diz que o INSS pode cortar o benefício quando quiser; outra diz que o programa garante emprego ou aposentadoria automática.

Fato: sem o certificado, o corte de quem não volta à função antiga contraria o artigo 62. A Justiça Federal costuma restabelecer o auxílio com os atrasados desde a cessação.

No caso de Rosângela, o laudo que a afasta da costura é a própria prova. Com ele, ela pede a prorrogação antes da data de cessação e, se o INSS negar, recorre ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias ou vai direto ao Juizado Especial Federal.

Golpe: "o INSS precisa arrumar um emprego para você". O programa prepara e certifica, e a lei não obriga o instituto a garantir vaga. O que existe é a cota do artigo 93: empresas com 100 empregados ou mais reservam de 2% a 5% dos cargos para pessoas com deficiência e reabilitados pelo INSS.

Golpe: "quem entra na reabilitação sai aposentado". A aposentadoria por incapacidade permanente só vem quando a equipe conclui que o segurado não se recupera para atividade nenhuma. Idade alta e baixa escolaridade pesam na análise, mas não garantem o desfecho.

Fato: condição pessoal conta na Justiça. A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de 2012, manda o juiz analisar as condições pessoais e sociais de quem tem incapacidade parcial antes de decidir sobre a aposentadoria por invalidez.

Fato: o juiz pode mandar o INSS avaliar a reabilitação. Em 2019, a mesma Turma fixou no Tema 177 que, reconhecida a incapacidade parcial e permanente, a sentença pode encaminhar o segurado ao programa, e o INSS parte dessa conclusão médica.

Golpe: "recusar o curso não dá nada". O artigo 101 permite suspender o benefício de quem deixa de participar sem motivo. Problema de saúde comprovado por atestado justifica a falta.

Fato: o certificado não prende ninguém à atividade indicada. O artigo 92 deixa o reabilitado livre para trabalhar em qualquer outra função que consiga exercer.

"Na carta que cortou o seu auxílio, aparece o certificado de reabilitação ou só a capacidade para outras atividades?"

Confira sozinho, nos seus papéis:

1. O laudo da perícia, com a conclusão sobre a volta à função habitual.

2. O encaminhamento à reabilitação profissional, com a data.

3. O certificado individual emitido antes da data de cessação.

 
 
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