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Quem não pode voltar à função antiga continua recebendo do INSS até sair da reabilitação com o certificado na mão. Com Rosângela Aparecida Moura, o INSS cortou o auxílio antes.
Rosângela é um exemplo montado para esta edição, com números redondos. Costureira industrial numa fábrica de jeans em Maringá, ela tem 51 anos, 19 de contribuição e um auxílio por incapacidade temporária de R$ 2.400 por mês.
Duas décadas de máquina reta e movimento repetido deixaram uma tendinite crônica nos dois ombros. Depois de oito meses afastada, a perícia médica conclui que ela não volta à costura, mas pode trabalhar em função sem braço elevado e sem movimento repetitivo.
Nessa situação, o caminho previsto na lei tem nome: reabilitação profissional (o programa do INSS que prepara o segurado para uma atividade nova). O instituto avalia, define a função, paga o curso e só encerra o benefício depois de emitir o certificado.
No caso de Rosângela, a segunda perícia marca a data de cessação do benefício, a DCB (o dia em que o pagamento para), para dali a 60 dias. Não há encaminhamento ao programa, não há curso, não há certificado. A carta diz apenas que ela tem capacidade para outras atividades.
Aos 51 anos, com o ensino fundamental e uma vida inteira de costura, a frase deixa Rosângela sem salário e sem benefício. A fábrica não tem vaga que respeite a restrição médica, e o currículo dela não aponta outro ofício.
A carta ainda informa que ela pode pedir prorrogação, mas não explica que a lei trata o caso dela de outro jeito. Sem saber da regra, Rosângela se prepara para o último pagamento e para procurar emprego com uma restrição médica que nenhuma vaga de costura aceita.
A conta do corte é direta. São R$ 2.400 por mês que deixam de entrar, R$ 28.800 num ano, enquanto a lei manda o INSS continuar pagando até o fim do programa.
Nas próximas faixas: o que a lei exige antes do corte, como o programa anda da perícia ao certificado, e as promessas que circulam sobre a reabilitação.
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I O que muda pra você
O artigo que proíbe o corte antecipado
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A regra está no artigo 62 da Lei 8.213, de 1991, a lei de benefícios do INSS. O texto trata do segurado em auxílio por incapacidade temporária que não tem como voltar à atividade habitual (a função que exercia antes do afastamento).
Para esse segurado, a lei impõe um caminho obrigatório: o processo de reabilitação profissional para outra atividade. O parágrafo 1º, incluído pela Lei 13.457, de 2017, diz até quando o dinheiro continua.
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"O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
Lei 8.213, artigo 62, parágrafo 1º, redação da Lei 13.457, 2017
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A frase tem duas saídas, e só duas. Ou o segurado termina o programa apto para uma função que o sustente, ou o INSS conclui que ele não se recupera para trabalho nenhum e concede a aposentadoria por incapacidade permanente.
Capacidade genérica para outras atividades não aparece entre as saídas. Uma perícia que só afirma que a pessoa pode trabalhar em outra função, sem dizer qual nem preparar para ela, deixa o artigo sem cumprimento.
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Quem não volta à função antiga segue recebendo o auxílio durante toda a reabilitação. O pagamento só para com o certificado emitido ou com a aposentadoria concedida.
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O certificado vem do artigo 92 da mesma lei. Ao fim do programa, o INSS emite um certificado individual que indica as atividades que o segurado pode exercer, sem impedir que ele trabalhe em outra que consiga fazer.
A reabilitação também cobra do segurado. O artigo 101 obriga a pessoa a participar do programa, sob pena de suspensão do benefício. Faltar aos cursos sem justificativa dá ao INSS motivo legal para parar o pagamento.
A lei também não fixa prazo máximo para o programa. Um curso técnico de um ano mantém o auxílio pelo ano inteiro, e a equipe pode prorrogar a preparação se a primeira função escolhida não der certo.
A regra vale para causa comum e para causa acidentária. Na acidentária, quem volta ao emprego depois do auxílio ganha ainda 12 meses de estabilidade, pelo artigo 118 da Lei 8.213.
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II Régua da Transição
Da perícia ao certificado
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O artigo 89 da Lei 8.213 descreve o objetivo do programa: dar ao segurado incapacitado os meios de reeducação e readaptação profissional para voltar ao mercado de trabalho e ao contexto em que vive.
O primeiro passo é a perícia que aponta a incapacidade parcial e permanente para a função habitual. Com essa conclusão, o perito encaminha o segurado para a avaliação de elegibilidade feita pela equipe de reabilitação.
Essa equipe reúne profissionais de áreas como serviço social, psicologia e terapia ocupacional. Ela cruza a restrição médica com idade, escolaridade e histórico de trabalho para decidir se o segurado pode ser preparado para outra função.
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O INSS paga o que o programa exige. A lei prevê o fornecimento de prótese, órtese e instrumentos de trabalho, e o Decreto 3.048, de 1999, inclui o custeio de transporte e alimentação durante os cursos.
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Quando o segurado tem vínculo de emprego, o programa tenta primeiro a volta à mesma empresa em função compatível. Para Rosângela, uma vaga no controle de qualidade da fábrica, sentada e sem braço elevado, atenderia à restrição.
Sem vaga na empresa, a reabilitação busca curso de qualificação na rede conveniada, como Senai ou Senac. A atividade nova sai desse planejamento, sempre dentro do programa, com registro no processo administrativo.
Ao fim, o INSS emite o certificado e marca a data de cessação. Só então o auxílio por incapacidade temporária para. Se a sequela reduz a capacidade de forma permanente, pode nascer outro benefício.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, paga 50% do salário de benefício como indenização e continua com o segurado empregado na função nova. Ele vale para acidente de qualquer natureza e para doença do trabalho, que a lei equipara ao acidente, e acaba na aposentadoria.
Se a tendinite de Rosângela for reconhecida como doença do trabalho, a conta fica assim: salário de benefício de R$ 2.640, o que gerou o auxílio de R$ 2.400 pago a 91%, e auxílio-acidente de R$ 1.320 por mês somado ao novo salário.
Se a equipe concluir que Rosângela não tem como aprender função nenhuma compatível com os ombros, a idade e a escolaridade, a saída prevista é a outra do artigo 62: a aposentadoria por incapacidade permanente, com o auxílio pago até a concessão.
Para acompanhar o seu processo:
1. Peça no Meu INSS a cópia do processo e procure o laudo com a conclusão sobre a função habitual. |
2. Veja se consta encaminhamento à reabilitação profissional, com data. |
3. Confira se a data de cessação veio depois do certificado ou sem ele. |
4. Se veio sem certificado, peça a prorrogação nos 15 dias anteriores à data de cessação. |
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