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O atestado que passa na análise documental não é um bilhete. É um documento com estrutura, e a ausência de qualquer campo obrigatório derruba o pedido antes que alguém avalie a doença em si.
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"O benefício por incapacidade temporária poderá ser concedido com base em atestados ou laudos médicos, dispensada a realização de perícia médica presencial pelo perito médico federal."
Lei nº 8.213/91, art. 60, § 12, 2022
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O primeiro dado é o diagnóstico. O código da Classificação Internacional de Doenças, o CID, precisa aparecer escrito no documento, ou o diagnóstico por extenso no lugar dele, sem abreviação inventada e sem termo genérico como "dores".
O segundo é a data de início do afastamento. O papel tem que dizer a partir de qual dia o repouso começa, porque é essa data que vira a data de início do benefício na conta do segurado.
O terceiro é o prazo estimado de repouso, escrito em dias. "Afastar por tempo indeterminado" não serve, porque o sistema precisa de um número para calcular até quando o pagamento vai.
O quarto é a identificação do profissional: assinatura, nome legível e o número de registro no conselho de classe, CRM para médico e CRO para dentista, com a unidade da federação do registro.
O documento também precisa ser recente. Atestado emitido há muito tempo perde a validade para o pedido, e a régua de aceitação olha para a data de emissão impressa no papel.
Rasura, correção por cima e trecho ilegível são motivo de recusa automática. Papel amassado fotografado no contraluz, com o carimbo apagado ou o CID cortado pela margem, tem o mesmo destino do papel incompleto.
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O prazo total tem teto, e é aqui que o cálculo pega quem está parado há meses. A via documental cobre até 180 dias de afastamento, somados dentro do intervalo de doze meses para o mesmo caso.
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Quem precisa de mais tempo não fica sem saída, mas troca de porta. Passado o teto, a prorrogação sai da análise documental e volta para o exame presencial, com agendamento pelo aplicativo ou pelo 135.
O pedido de prorrogação tem janela própria e ela é curta. Ele deve ser feito nos quinze dias que antecedem o fim do benefício, e perder a janela obriga a abrir um pedido novo do zero.
Negado o pedido pela análise documental, o segurado não precisa recomeçar às cegas. O comunicado de decisão traz o motivo, e o motivo mais comum é documento sem CID, sem data de início ou sem prazo em dias.
Quando o motivo é falha de documento, a correção é anexar um atestado completo e pedir de novo. Quando o motivo é discordância sobre a incapacidade, o caminho é o recurso à Junta de Recursos, gratuito e sem advogado.
Vale pedir ao médico, ainda na consulta, um atestado com os quatro campos e um relatório com histórico e exames anexado junto. O relatório não substitui o atestado, mas sustenta o pedido quando a análise vira exame presencial.
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