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Marlene se filiou doente e recebeu o auxílio

O artigo 59 nega o benefício a quem entra no INSS já doente. O agravamento depois da filiação reabre o direito, se a perícia fixar a data.

Máquina de costura de pedal ao lado de duas radiografias de joelho.

Duas radiografias, quatro anos de distância

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Quem se filia ao INSS já doente não recebe auxílio por incapacidade. Em Blumenau, a costureira Marlene Duarte Siqueira entrou no sistema com artrose no joelho direito e, dois anos depois, recebeu o benefício.

Marlene é uma personagem composta a partir do artigo 59 da Lei 8.213 e da rotina da perícia, sem ser uma pessoa real. Nasceu em 1971, em Gaspar, e costura em casa desde os 20 anos, numa máquina industrial de pedal.

Durante quase três décadas, ela trabalhou sem recolher nada. Fazia barra de calça, ajuste de vestido e uniforme para duas escolas do bairro, sempre recebendo em dinheiro.

Em agosto de 2019, o joelho direito começou a inchar no fim do dia. O ortopedista pediu radiografia e escreveu no laudo artrose grau 2 (desgaste moderado da cartilagem, com o espaço entre os ossos ainda preservado). Receitou fisioterapia e liberou o trabalho.

A filha, contadora, insistiu no carnê. Em janeiro de 2021, Marlene fez a inscrição como contribuinte individual (quem trabalha por conta própria e paga o próprio INSS) e passou a recolher todo mês, sem falhar.

Em março de 2023, o joelho travou de vez. A ressonância mostrou artrose grau 4, com a cartilagem gasta até o osso, e o cirurgião indicou prótese. Ela não conseguia mais firmar o pé no pedal da máquina.

Com 26 contribuições pagas, Marlene pediu o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença. A carência de 12 meses estava cumprida com folga.

A carta do INSS chegou em maio com uma linha só: doença preexistente ao ingresso no Regime Geral. O perito tinha visto a radiografia de 2019 na pasta e parado ali.

A negativa usou a regra pela metade. A lei barra a doença antiga, mas abre uma exceção escrita na mesma frase, e é nela que o caso de Marlene se resolve. A seção I mostra a frase inteira e as duas datas que o perito precisa separar.

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I  O que muda pra você

A perícia separa a doença da incapacidade

O parágrafo 1º do artigo 59 da Lei 8.213 traz a regra e a exceção juntas. A redação atual veio da Lei 13.846, de 2019.

“Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.”

Lei 8.213, artigo 59, parágrafo 1º, redação de 2019

A frase protege o sistema contra quem começa a pagar só depois de saber da doença grave, para receber logo em seguida. Ao mesmo tempo, ela não pune quem tinha um problema leve e continuou trabalhando.

A chave está em duas siglas do laudo pericial. A DID (data de início da doença) marca quando o problema apareceu. A DII (data de início da incapacidade) marca quando a pessoa deixou de conseguir trabalhar.

Doença e incapacidade são fatos diferentes. Muita gente convive anos com diabetes, hérnia ou artrose e segue no serviço. O benefício paga a incapacidade, e não o diagnóstico.

O perito médico federal fixa as duas datas com base nos exames, nos atestados e na história contada na consulta. Se a DII cai antes da filiação, o pedido é negado. Se cai depois, a DID antiga deixa de pesar, desde que a piora tenha vindo depois do ingresso.

O que decide o benefício é a data em que a incapacidade começou, fixada no laudo, e não o ano do primeiro diagnóstico.

A mesma trava vale para a aposentadoria por incapacidade permanente. O parágrafo 2º do artigo 42 repete a regra com a mesma exceção: progressão ou agravamento depois da filiação.

Progressão é o avanço natural da doença com o tempo, como a artrose que passa do grau 2 ao grau 4. Agravamento é a piora por um fato novo, como a queda que rompe o menisco de um joelho já desgastado. As duas abrem a exceção.

A carência continua exigida. O auxílio pede 12 contribuições mensais, salvo nos casos de acidente e das doenças graves listadas no artigo 151, como câncer, cardiopatia grave e doença de Parkinson.

Quem trabalha com carteira assinada passa pelo mesmo crivo. O exame admissional da empresa, quando registra o empregado apto, vira prova forte de capacidade na data da filiação.

No caso de Marlene, o perito anotou a DID em agosto de 2019 e repetiu a mesma data como DII, sem olhar a ressonância de 2023. Foi ali o erro: em 2019, o próprio ortopedista tinha liberado o trabalho por escrito.

 

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II  Régua da Transição

Quatro datas no laudo de Marlene

A defesa de Marlene montou a linha do tempo com documento para cada ponto. A filha separou os papéis em ordem, do mais antigo ao mais novo:

1. Agosto de 2019: radiografia com artrose grau 2 e atestado liberando o trabalho.

2. Janeiro de 2021: primeira contribuição paga em dia, como contribuinte individual.

3. Janeiro de 2022: décima segunda contribuição, com a carência cumprida.

4. Março de 2023: ressonância com artrose grau 4 e indicação de prótese.

A sequência mostra o que a lei pede. A doença existia antes da filiação, mas a incapacidade só apareceu 26 meses depois do primeiro carnê, pela progressão do desgaste.

O ponto 1 pesa tanto quanto o 4. Sem o atestado de 2019 dizendo que Marlene podia costurar, o perito poderia presumir que ela já estava incapaz quando começou a pagar.

Quem sai do sistema e volta já doente enfrenta a mesma trava. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a TNU, fixou o entendimento em súmula:

“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.”

Súmula 53 da TNU, 2012

A súmula fala em incapacidade, e não em doença. Quem perdeu a qualidade de segurado (o vínculo com o INSS, mantido enquanto há contribuição ou período de graça) e voltou com uma doença ainda leve não fica barrado só por ela.

O retorno tem outro custo. Pelo artigo 27-A da Lei 8.213, quem perdeu a qualidade de segurado precisa de metade da carência depois de voltar, ou seja, seis contribuições para o auxílio.

Marlene recorreu à Junta de Recursos do CRPS (o conselho do Ministério da Previdência que revisa as decisões do INSS) pelo Meu INSS, dentro dos 30 dias. Anexou as duas imagens, o atestado de 2019 e um relatório do cirurgião descrevendo a piora.

Sem um laudo antigo dizendo que a pessoa trabalhava, a perícia tende a puxar a incapacidade para a data do diagnóstico.

A Junta pediu nova perícia. O segundo perito manteve a DID em agosto de 2019 e fixou a DII em março de 2023, com a anotação de progressão da artrose depois do ingresso.

O auxílio foi concedido com pagamento desde a data do pedido, em abril de 2023. Os meses de espera vieram somados na primeira parcela, com correção.

 
 

III  Fato ou Golpe

Contribuição atrasada não apaga a doença antiga

A exceção do artigo 59 atrai quem promete atalho a quem descobriu a doença sem estar pagando. Alguns pontos separam a regra da armadilha.

Fato: a perícia olha a data em que a incapacidade começou, e o recurso contra a DII errada sai de graça pelo Meu INSS.

Golpe: o despachante oferece “quitar os atrasados” para a contribuição cobrir os anos em que a pessoa já estava doente. Pelo artigo 27 da Lei 8.213, o contribuinte individual só conta carência a partir do primeiro pagamento feito em dia, e o atrasado anterior a ele não entra na conta.

Fato: a doença leve na época da filiação não tira o direito. Marlene tinha artrose desde 2019 e recebeu o auxílio porque a incapacidade veio em 2023.

Golpe: o “consultor” vende um laudo com data de diagnóstico mais recente, para esconder a doença antiga. O INSS cruza os registros do SUS e dos planos, e laudo com data alterada é falsidade ideológica, crime previsto no Código Penal.

Fato: omitir a doença na perícia não ajuda. O perito pergunta pelo histórico, e a omissão descoberta depois pode cancelar o benefício e gerar cobrança do valor pago.

Golpe: a mensagem no celular cobra taxa para “retirar a anotação de doença preexistente do CNIS”, o cadastro de vínculos e contribuições do INSS. O CNIS não guarda diagnóstico, e nenhuma taxa muda a conclusão de uma perícia.

Fato: a negativa por doença preexistente não encerra o caso. Depois da Junta de Recursos, cabe ainda recurso à Câmara de Julgamento do CRPS e, fora do INSS, ação no Juizado Especial Federal, onde um perito nomeado pelo juiz refaz a análise das datas sem custo para o segurado.

Fato: as doenças do artigo 151 dispensam carência, mas não dispensam a filiação anterior à incapacidade. O câncer descoberto antes do primeiro pagamento continua barrado.

Marlene fez a prótese em setembro de 2023 pelo SUS e voltou à máquina em fevereiro de 2024, com a perna operada no pedal e o carnê em dia.

“Se o perito olhar hoje os seus exames, em que mês ele vai escrever o começo da incapacidade?”

Confira antes do pedido ou do recurso:

1. A data do primeiro laudo, com a frase liberando o trabalho.

2. A data da primeira contribuição paga em dia.

3. O exame novo com a piora, posterior à filiação.

 
 
Quiz da edição

No laudo da segunda perícia de Marlene, em que mês e ano foi fixada a DII (data de início da incapacidade)?

AAgosto de 2019
BJaneiro de 2021
CMarço de 2023
DJaneiro de 2022

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
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