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Guarde a nota da colheita do lavrador sem registro

A Lei 8.213 aceita a inscrição post mortem (depois da morte) do segurado especial e proíbe a do contribuinte individual e a do facultativo.

Bloco de notas de venda de feijão sobre um saco de juta.

A nota da colheita guardava a prova do lavrador

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A família só recebe pensão de quem era segurado no dia da morte. Em Irecê, no sertão da Bahia, Marlene Souza Pereira pediu a pensão de um lavrador sem carteira assinada e sem um carnê pago na vida, e ganhou.

Marlene e o marido, Sebastião Alves Pereira, são personagens compostos a partir da Lei 8.213 e de pedidos comuns no interior; ninguém com esses nomes recebeu o benefício descrito aqui. Sebastião plantava feijão e mamona em seis hectares arrendados de um vizinho e vendia a colheita a uma cooperativa da cidade.

Ele nunca entrou numa agência do INSS. Não tinha NIT (o número de inscrição do trabalhador na Previdência) e achava aposentadoria assunto de quem trabalhava na cidade, com patrão e contracheque.

Em março de 2025, aos 52 anos, Sebastião teve um infarto na roça, no meio da colheita. Marlene ficou com a filha de 14 anos, a terra arrendada até o fim do ano e a safra pela metade.

Na mesma rua morava Antônio Carlos Ribeiro, pedreiro por conta própria havia 20 anos. Ele também nunca se cadastrou no INSS, também nunca pagou uma guia e também deixou viúva, Célia Maria Ribeiro, em junho do mesmo ano.

As duas foram juntas ao sindicato dos trabalhadores rurais, na praça da matriz. A atendente separou os papéis de Marlene no mesmo dia. Para Célia, disse com calma o que ninguém quer ouvir num velório recente: o caso do marido dela não tinha porta no INSS.

Célia saiu de lá sem entender. Os dois maridos trabalharam a vida inteira, os dois sem cadastro, os dois sem contribuição registrada em nome próprio.

A diferença entre as duas viúvas cabe numa expressão latina, post mortem (depois da morte), e num parágrafo que a Lei 8.213 ganhou em 2019. A seção I mostra por que a mesma falta de cadastro termina de dois jeitos.

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I  O que muda pra você

A porta aberta só pro lavrador

Inscrição é o cadastro do trabalhador no INSS; filiação é o vínculo com a Previdência, criado pelo próprio trabalho. Sebastião Alves Pereira, o lavrador de Irecê, tinha filiação sem nunca ter feito inscrição.

Para o segurado especial (o agricultor familiar, o pescador artesanal e o extrativista que trabalham em regime de economia familiar), a filiação nasce do trabalho na terra ou na água. A contribuição dele sai da venda da produção, descontada pelo comprador, e não de carnê mensal.

Daí o regulamento deixa a família fazer depois o cadastro esquecido em vida. O Decreto 3.048, de 1999, no artigo 18, parágrafo 5º, admite a inscrição post mortem do segurado especial quando os pressupostos da filiação estão presentes, ou seja, quando há prova do trabalho rural.

Para o contribuinte individual (o autônomo, como o pedreiro, o diarista e o motorista de aplicativo) e para o facultativo (quem paga sem ter trabalho remunerado, como a dona de casa), a regra é a oposta, e está escrita na própria lei:

“Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.”

Lei 8.213, artigo 17, parágrafo 7º, incluído pela Lei 13.846, de 2019

O motivo está na forma de pagar. O autônomo vira segurado quando recolhe a própria contribuição. Sem guia paga em vida, não existe vínculo para a família resgatar, e pagar os atrasados depois do enterro não cria o que faltou.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já decidia assim na Súmula 52, de 2012: depois do óbito, o contribuinte individual não regulariza contribuições para gerar pensão. A exceção da súmula é o autônomo que prestava serviço a empresa, porque a empresa tinha o dever de descontar e recolher.

Segurado especial pode ser inscrito depois da morte, com prova do trabalho rural; contribuinte individual e facultativo, não.

O empregado fica num terceiro grupo. A filiação dele vem do contrato de trabalho, e o recolhimento é obrigação do patrão. A família do empregado sem carteira assinada prova o vínculo na Justiça do Trabalho ou com documentos e testemunhas no próprio INSS.

Antônio Carlos Ribeiro, o pedreiro, trabalhava para moradores do bairro, sem empresa contratante. Pela lei, ele era contribuinte individual, e nenhuma guia saiu em nome dele em 20 anos de obra.

Sebastião tinha a terra arrendada, a venda para a cooperativa e o sindicato como testemunha do trabalho. A seção II mostra quais papéis transformam esse trabalho em cadastro.

 

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II  Régua da Transição

Os papéis que fazem o cadastro

A inscrição post mortem não se pede sozinha. Ela entra junto com o pedido de pensão por morte, e o INSS só a aceita se a família provar dois fatos: o trabalho rural e a duração desse trabalho até a morte.

A prova segue o artigo 106 da Lei 8.213, que lista os documentos do trabalho rural. Os mais aceitos nas agências são estes quatro:

1. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato da terra, com firma reconhecida ou registro.

2. Notas fiscais de venda da produção, ou o bloco de notas do produtor rural.

3. CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar), o registro do governo federal que substituiu a antiga DAP do Pronaf.

4. Papéis com a profissão de lavrador: certidão de casamento, ficha do sindicato, matrícula escolar dos filhos.

Desde 2019, a declaração do sindicato deixou de valer como prova sozinha. No lugar dela entrou a autodeclaração do segurado especial, um formulário do INSS confirmado por bases oficiais, como o CNIS (o cadastro com os vínculos e contribuições de cada trabalhador) e o CAF. Na pensão, quem assina a autodeclaração é o dependente.

Documento em nome de outro membro da família também conta. A nota da cooperativa em nome de Marlene serve para provar o trabalho de Sebastião, porque o regime é de economia familiar e a terra era trabalhada pelos dois.

Testemunha sozinha não basta: a lei exige início de prova material, um papel da época, e a testemunha completa o período.

A regra do início de prova material está no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213. Ninguém precisa de um papel para cada ano. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577, de 2016, aceita documento antigo combinado com testemunhas para cobrir o tempo anterior a ele.

Marlene juntou o contrato de arrendamento de 2018, notas de venda de feijão para a cooperativa de 2021 a 2024, a certidão de casamento com a profissão de lavrador e a ficha de sócio de Sebastião no sindicato.

O pedido entra pelo Meu INSS, no serviço de pensão por morte, ou pelo telefone 135. A família marca que o falecido era segurado especial, anexa a autodeclaração e os documentos e informa no campo de observações o pedido de inscrição post mortem.

O prazo pesa no bolso. Pelo artigo 74 da Lei 8.213, a pensão pedida em até 90 dias do óbito paga desde a data da morte; depois disso, conta da data do pedido. Para filho menor de 16 anos, o prazo sobe para 180 dias.

Marlene deu entrada 40 dias depois do infarto. A pensão saiu em agosto de 2025, no valor de um salário mínimo, com pagamento desde a data do óbito e os atrasados numa parcela só.

 
 

III  Fato ou Golpe

O carnê pago depois do enterro

A inscrição depois da morte gera dúvida, e a dúvida vira mercado para quem vende atalho. Seis pontos separam a lei do golpe.

Golpe: pagar as guias atrasadas do autônomo depois da morte para a família receber pensão.

Guia paga em nome de quem já faleceu não devolve a condição de segurado. A família perde a pensão na análise e ainda precisa de outro pedido ao INSS para tentar reaver o dinheiro recolhido.

Fato: o autônomo pagava em dia e parou poucos meses antes de morrer? Ele pode não ter perdido nada. O período de graça (o tempo em que a pessoa segue segurada sem pagar) é de 12 meses depois da última contribuição, pelo artigo 15 da Lei 8.213, e pode chegar a 24 ou 36 meses.

Fato: quem morre já com direito a aposentadoria deixa pensão mesmo sem estar pagando, pelo artigo 102 da mesma lei. Um autônomo de 65 anos com 15 anos de carnê pago antes da reforma de 2019 se encaixa aqui.

Golpe: o despachante oferece uma declaração de sindicato comprada para transformar o pedreiro em lavrador. Declaração falsa é crime de falsidade ideológica, do artigo 299 do Código Penal, e o INSS cruza a autodeclaração com o CNIS e o CAF.

Golpe: alguém liga dizendo ser do INSS e pede a senha do gov.br para fazer a inscrição post mortem. O INSS não pede senha por telefone, e a inscrição entra pelo próprio pedido de pensão.

Fato: pensão negada tem recurso. A família recorre à Junta de Recursos do CRPS (o conselho que revisa as decisões do INSS) em 30 dias, pelo Meu INSS, ou leva o caso ao Juizado Especial Federal.

Célia Maria Ribeiro, a viúva do pedreiro, ficou sem pensão. Com 61 anos, ela ainda não alcança o BPC (Benefício de Prestação Continuada, um salário mínimo para idoso de baixa renda), que exige 65 anos. Voltou a trabalhar como diarista e começou a pagar o próprio carnê.

“Se você trabalha por conta própria, em que mês saiu a sua última guia paga?”

Confira no Meu INSS ainda hoje:

1. A data da última contribuição no extrato do CNIS.

2. A categoria cadastrada: empregado, individual ou especial.

3. O nome dos dependentes, com a certidão de cada um.

 
 
Quiz da edição

Segundo a Lei 8.213, qual categoria de segurado NÃO pode ter a inscrição no INSS feita depois da morte?

AEmpregado com carteira assinada
BSegurado especial, como o lavrador
CContribuinte individual, como o pedreiro autônomo
DTrabalhador rural em regime de economia familiar

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
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◆◆◆◆◆3031

Dia 6 de 7 · a temporada de outubro fecha 31/10

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