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Inscrição é o cadastro do trabalhador no INSS; filiação é o vínculo com a Previdência, criado pelo próprio trabalho. Sebastião Alves Pereira, o lavrador de Irecê, tinha filiação sem nunca ter feito inscrição.
Para o segurado especial (o agricultor familiar, o pescador artesanal e o extrativista que trabalham em regime de economia familiar), a filiação nasce do trabalho na terra ou na água. A contribuição dele sai da venda da produção, descontada pelo comprador, e não de carnê mensal.
Daí o regulamento deixa a família fazer depois o cadastro esquecido em vida. O Decreto 3.048, de 1999, no artigo 18, parágrafo 5º, admite a inscrição post mortem do segurado especial quando os pressupostos da filiação estão presentes, ou seja, quando há prova do trabalho rural.
Para o contribuinte individual (o autônomo, como o pedreiro, o diarista e o motorista de aplicativo) e para o facultativo (quem paga sem ter trabalho remunerado, como a dona de casa), a regra é a oposta, e está escrita na própria lei:
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“Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.”
Lei 8.213, artigo 17, parágrafo 7º, incluído pela Lei 13.846, de 2019
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O motivo está na forma de pagar. O autônomo vira segurado quando recolhe a própria contribuição. Sem guia paga em vida, não existe vínculo para a família resgatar, e pagar os atrasados depois do enterro não cria o que faltou.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já decidia assim na Súmula 52, de 2012: depois do óbito, o contribuinte individual não regulariza contribuições para gerar pensão. A exceção da súmula é o autônomo que prestava serviço a empresa, porque a empresa tinha o dever de descontar e recolher.
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Segurado especial pode ser inscrito depois da morte, com prova do trabalho rural; contribuinte individual e facultativo, não.
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O empregado fica num terceiro grupo. A filiação dele vem do contrato de trabalho, e o recolhimento é obrigação do patrão. A família do empregado sem carteira assinada prova o vínculo na Justiça do Trabalho ou com documentos e testemunhas no próprio INSS.
Antônio Carlos Ribeiro, o pedreiro, trabalhava para moradores do bairro, sem empresa contratante. Pela lei, ele era contribuinte individual, e nenhuma guia saiu em nome dele em 20 anos de obra.
Sebastião tinha a terra arrendada, a venda para a cooperativa e o sindicato como testemunha do trabalho. A seção II mostra quais papéis transformam esse trabalho em cadastro.
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