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Filiada antes de 1991, Iracema precisou de 150 meses

Quem tinha carteira assinada até julho de 1991 cumpre a carência do ano em que fez a idade mínima, e a tabela começa em 60 meses.

Carteira de trabalho antiga saindo de uma caixa de sapato.

A carteira de 1966 guardada por 17 anos

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A aposentadoria por idade exige 180 contribuições. Em Recife, a costureira Iracema Bezerra Lopes se aposentou em 2024 com 156, e o INSS não errou a conta.

Iracema é uma personagem composta a partir da Lei 8.213 e de casos comuns nas agências, sem ser uma pessoa real. Nasceu em 1946, em Caruaru, e chegou a Recife aos 19 anos para trabalhar numa fábrica de tecidos.

Em março de 1966, a fábrica assinou a carteira dela como tecelã. Foram 13 anos no tear, até fevereiro de 1979, quando a empresa fechou a seção de algodão e dispensou metade das operárias.

Depois da demissão, Iracema passou a costurar em casa para vizinhas e para uma loja de enxoval. Recebia por peça, em dinheiro, e nunca abriu carnê.

Em 2006, ela fez 60 anos. No ano seguinte, foi a uma agência do INSS com a carteira de trabalho na bolsa. O atendente contou os meses, chegou a 156 e disse que faltavam 24 para as 180 contribuições.

Ele não perguntou o ano da admissão na fábrica nem conferiu a data de nascimento dela. Anotou o número 180 no verso da senha de atendimento, devolveu a carteira e chamou o próximo da fila.

Sem dinheiro para pagar dois anos de carnê, Iracema guardou a carteira numa caixa de sapato e largou o assunto por 17 anos.

Em 2024, a neta Luana, estudante de direito, achou a caixa durante uma mudança. Leu as datas da carteira, abriu a Lei 8.213 no celular e parou num artigo com uma tabela de anos e meses.

A conta do atendente servia para quem entrou no INSS depois de 1991. Para quem já tinha carteira assinada antes, a lei guarda uma escada própria, e o degrau de Iracema ficava abaixo de 156. A seção I mostra quem tem direito à escada e qual ano escolhe o degrau.

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I  O que muda pra você

Quem entrou antes de julho de 1991 sobe outra escada

A Lei 8.213 entrou em vigor em 24 de julho de 1991 e subiu a carência da aposentadoria por idade para 180 contribuições mensais. Até ali, a CLPS (Consolidação das Leis da Previdência Social) de 1984 pedia 60.

O salto de 60 para 180 meses pegaria de surpresa quem já contribuía havia anos. Para não punir esse grupo, o legislador escreveu uma transição no artigo 142.

“Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.”

Lei 8.213, artigo 142, redação da Lei 9.032, de 1995

A porta de entrada é a data de inscrição. Basta um vínculo urbano, com carteira assinada ou carnê pago, até 24 de julho de 1991. Um único mês de 1975 já põe o segurado na tabela, mesmo que ele tenha passado décadas sem contribuir depois.

Iracema entrou pela porta com folga: a carteira da fábrica de tecidos começa em março de 1966, 25 anos antes do corte.

A segunda peça é o ano de referência. A tabela começa em 60 meses para 1991 e 1992 e sobe ano a ano até 180 em 2011. Vale o ano em que o segurado completou a idade mínima: 60 anos para a mulher e 65 para o homem, na regra urbana anterior à Reforma de 2019.

Quem tinha vínculo até 24 de julho de 1991 cumpre a carência do ano em que fez a idade mínima, e não as 180 contribuições da regra geral.

A frase da lei fala em “todas as condições”, e a leitura literal travou muitos pedidos. O INSS chegou a exigir idade e carência cumpridas no mesmo ano, o que empurrava o segurado para um degrau mais alto a cada ano de espera.

Os tribunais desfizeram a trava. A idade fixa o degrau, e as contribuições podem completar o número depois, sem a tabela subir junto. A seção II traz a súmula que firmou o entendimento.

Perder a qualidade de segurado (o vínculo com o INSS, mantido enquanto há contribuição ou período de graça) não tira ninguém da tabela. O artigo 3º da Lei 10.666, de 2003, dispensa esse vínculo na aposentadoria por idade, desde que a carência esteja cumprida.

Foi o caso de Iracema. Ela estava fora do sistema desde 1979, e a lei de 2003 garantiu que os 156 meses de carteira continuassem valendo para a aposentadoria.

 

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II  Régua da Transição

A tabela ano a ano, de 60 a 180 meses

A tabela do artigo 142 tem 21 linhas, uma por ano de 1991 a 2011. Os degraus sobem seis meses por ano, com um salto de 12 entre 1995 e 1996. Os marcos principais:

1. 1991 e 1992: 60 meses

2. 1993: 66 meses

3. 1995: 78 meses

4. 1996: 90 meses

5. 2000: 114 meses

6. 2003: 132 meses

7. 2006: 150 meses

8. 2008: 162 meses

9. 2011 em diante: 180 meses

A conta para achar o degrau é curta. A mulher soma 60 ao ano de nascimento; o homem soma 65. Nascida em 1946, Iracema fez 60 anos em 2006, e o degrau dela é de 150 meses.

Com 156 meses de carteira, ela tinha seis a mais que o exigido já em 2006. O atendente de 2007 aplicou as 180 da regra geral sem perguntar a data do primeiro vínculo.

A dúvida sobre o ano de referência chegou à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a TNU, que resolveu em súmula:

“Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.”

Súmula 44 da TNU, 2011

A súmula protege quem fez a idade com poucas contribuições. Uma mulher nascida em 1943 completou 60 anos em 2003 com 100 meses pagos. O degrau dela ficou em 132, e ela pode pagar os 32 que faltam hoje, sem a exigência subir para 180.

Ficam de fora da tabela quem fez a primeira contribuição depois de 24 de julho de 1991, que cumpre 180, e quem completou a idade mínima depois de 2011, porque a própria tabela termina em 180 nesse ano.

O degrau sai do ano em que a idade mínima chegou, mesmo com o pedido feito décadas depois.

Luana fez o pedido pelo Meu INSS em março de 2024, com fotos de todas as páginas da carteira. O CNIS, o cadastro de vínculos e contribuições do INSS, não mostrava a fábrica, porque o registro de 1966 a 1979 nunca foi digitalizado.

A servidora pediu a carteira original na agência. Conferidas as datas e as anotações de salário, a aposentadoria saiu em junho de 2024, no valor de um salário mínimo, com pagamento desde o dia do pedido.

 
 

III  Fato ou Golpe

A tabela não se compra com carnê atrasado

A tabela do artigo 142 é pouco conhecida, e por isso atrai quem cobra para revelar o direito. Alguns pontos separam a regra do golpe.

Fato: o pedido pela tabela é gratuito, pelo Meu INSS ou pelo telefone 135, e a análise segue a mesma lei para qualquer segurado.

Golpe: o intermediário cobra uma porcentagem dos atrasados para “ativar a tabela de 1991”. Não existe ativação: o INSS aplica a tabela sozinho quando encontra o vínculo anterior a julho de 1991 na carteira ou no CNIS.

Fato: a aposentadoria paga desde a data do pedido. Os 17 anos em que Iracema deixou a carteira na caixa não voltam, porque não houve requerimento nesse período para o INSS pagar.

Golpe: o despachante vende carnês atrasados para “completar as 180”. Quem está na tabela não precisa das 180, e o contribuinte individual só conta carência a partir do primeiro pagamento feito em dia, pelo artigo 27 da Lei 8.213.

Fato: trabalho sem registro antes de 1991 não entra na carência. Conta só o mês com carteira assinada ou contribuição paga; a costura de Iracema depois de 1979, sem carnê, ficou fora dos 156.

Golpe: o anúncio promete “aposentadoria pela tabela sem documento”. Vínculo antigo fora do CNIS se prova com a carteira original, a ficha de registro da empresa ou o extrato do FGTS, e sem prova nenhuma o pedido é negado.

Golpe: a ligação de um suposto servidor pede a senha do gov.br para “conferir a tabela”. O INSS não telefona pedindo senha, e quem entrega o acesso pode ver o benefício desviado para outra conta bancária.

Fato: a negativa pode ser contestada. Cabe recurso à Junta de Recursos do CRPS (o conselho que revisa as decisões do INSS) em 30 dias, pelo Meu INSS, e, fora do INSS, ação no Juizado Especial Federal, sem custas na primeira instância.

Iracema recebeu a primeira parcela em julho de 2024, aos 78 anos. A carteira da fábrica voltou para a caixa de sapato, agora com a carta de concessão dobrada dentro.

“Em que ano você completou a idade mínima, e qual degrau da tabela esse ano marca?”

Confira antes do pedido:

1. A data do primeiro vínculo, anterior a 24 de julho de 1991.

2. O ano em que completou 60 anos (mulher) ou 65 (homem).

3. O total de meses com carteira assinada ou carnê pago.

 
 
Quiz da edição

Segundo a tabela do artigo 142 da Lei 8.213, quantos meses de carência valiam para quem completou a idade mínima em 2006?

A132 meses
B162 meses
C150 meses
D180 meses

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
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