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Cobre a cota de 2% antes de aceitar a aposentadoria

O INSS tenta outro ofício antes de aposentar por incapacidade, e a empresa grande guarda de 2% a 5% das vagas para reabilitados.

Máscara de solda num gancho ao lado de uma prancheta de inventário.

Da solda ao almoxarifado da mesma fábrica

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Empresa com cem empregados ou mais guarda vaga para reabilitado do INSS. Em Caxias do Sul, a metalúrgica onde Rogério Antunes Pereira soldou por 19 anos tinha 400 empregados e cinco reabilitados na folha, quando a lei pedia doze.

Rogério é um personagem montado para esta edição, com as regras da Lei 8.213 e da fiscalização do trabalho. Nasceu em 1977, em Vacaria, e chegou a Caxias aos 26 anos para soldar chassi de ônibus.

Em março de 2022, o ombro direito travou no meio do turno. O laudo apontou ruptura do manguito rotador (o conjunto de tendões que segura o braço no ombro), e o ortopedista proibiu trabalho com o braço acima da cabeça.

O INSS concedeu o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença. Vieram duas cirurgias, oito meses de fisioterapia e três perícias seguidas.

Na terceira, em 2023, o perito escreveu duas conclusões na mesma página. Rogério não voltaria à solda. E, aos 46 anos, com a mão esquerda boa e ensino médio completo, podia aprender outra função.

Rogério esperava a aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente. Um colega de turno tinha conseguido a dele anos antes e garantia: depois de duas cirurgias, o INSS não manda ninguém de volta.

A carta trouxe outro caminho. Ele foi encaminhado ao programa de reabilitação profissional, com avaliação de uma equipe do INSS e um curso de controle de estoque pago pela autarquia.

Quando o curso acabou, faltava o lugar para trabalhar. A metalúrgica ofereceu a velha vaga de soldador, proibida pelo laudo, e alegou não ter outra.

A lei manda o contrário nas duas pontas: o INSS tenta o novo ofício antes de aposentar, e a empresa grande abre espaço para quem saiu do programa. A seção I mostra a primeira ponta, a ordem seguida pela perícia.

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I  O que muda pra você

A perícia tenta outro ofício antes de aposentar

O artigo 62 da Lei 8.213, de 1991, organiza a ordem. O segurado em auxílio por incapacidade temporária sem condição de voltar à atividade habitual deve passar pelo processo de reabilitação profissional para exercer outra.

Só quando a perícia considera a pessoa insuscetível de reabilitação (sem chance de aprender função compatível com o corpo dela) a lei abre a aposentadoria por incapacidade permanente. A aposentadoria é a última porta, não a primeira.

O artigo 89 descreve o programa:

“A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.”

Lei 8.213, artigo 89, 1991

Em português corrido: o INSS deve ensinar um ofício novo e devolver a pessoa ao emprego, e não apenas pagar enquanto ela fica em casa.

Na prática, a equipe olha quatro pontos: idade, escolaridade, a limitação descrita no laudo e o mercado da cidade. Um soldador de 46 anos com ensino médio e um braço livre tem estrada pela frente. Um pedreiro de 63 anos, sem estudo e com a coluna operada, em geral não tem.

O artigo 101 tira a escolha do segurado. Quem recebe benefício por incapacidade fica obrigado a comparecer ao programa, e a recusa sem motivo suspende o pagamento.

O programa pode custear mais do que o curso. A lei prevê prótese, órtese (aparelho de apoio ou correção de um membro, como tala e colete), instrumentos de trabalho e transporte para as aulas, sem custo para o segurado.

A aposentadoria por incapacidade permanente só vem depois de a perícia descartar, por escrito, a chance de outro ofício.

Para Rogério, a equipe descartou funções com carga no braço direito e esforço acima dos ombros. Sobraram três: porteiro, auxiliar administrativo e almoxarife. Ele escolheu a última, porque já conhecia cada peça da fábrica de cor.

O curso de controle de estoque durou quatro meses, numa escola técnica de Caxias, com planilha, nota fiscal de entrada e inventário (a contagem periódica do material guardado no depósito).

A aposentadoria do colega de turno não contrariava a regra. Ele tinha 61 anos, estudo até a quarta série e duas hérnias de disco, e a perícia registrou por escrito a falta de função compatível. O caso dele foi o oposto do de Rogério.

Discordar da perícia também tem caminho. O segurado convencido de não ter condição de aprender outra função pode recorrer à Junta de Recursos do CRPS (o conselho do Ministério da Previdência que revisa as decisões do INSS), com laudos do próprio médico.

 

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II  Régua da Transição

Quatro faixas de cota na folha de pagamento

O artigo 93 da Lei 8.213 cuida da segunda ponta. A empresa grande deve preencher parte dos cargos com reabilitados pelo INSS ou pessoas com deficiência habilitadas.

“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.”

Lei 8.213, artigo 93, 1991

A porcentagem cresce conforme o número de empregados:

1. De 100 a 200 empregados: 2% dos cargos.

2. De 201 a 500 empregados: 3% dos cargos.

3. De 501 a 1.000 empregados: 4% dos cargos.

4. A partir de 1.001 empregados: 5% dos cargos.

A conta usa o total de empregados da empresa, somadas as filiais, e não só a unidade onde a pessoa trabalha. Reabilitado e pessoa com deficiência entram na mesma cota.

A metalúrgica de Caxias tinha 400 empregados, na faixa de 3%. A cota era de doze vagas, e só cinco estavam preenchidas. Faltavam sete.

A cota não exige vaga criada do zero. A empresa pode readaptar o próprio empregado reabilitado em outra função, e a vaga conta do mesmo jeito.

Abaixo da cota, a empresa só demite reabilitado ou pessoa com deficiência depois de contratar outro na mesma condição.

Essa trava está no parágrafo 1º do artigo 93, com a redação da Lei 13.146, de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Vale para a dispensa sem justa causa e para o término de contrato por prazo determinado acima de 90 dias.

Quem fiscaliza é a auditoria-fiscal do trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego. O auditor pede a lista de empregados e confere quantos reabilitados e pessoas com deficiência a empresa mantém. Faltando vaga, lavra auto de infração (o registro formal da irregularidade, base da multa).

A multa cresce com o número de vagas em falta e tem valor corrigido todo ano por portaria do governo federal.

Rogério levou o caso ao sindicato dos metalúrgicos, com cópia do laudo e do histórico do curso. O sindicato pediu fiscalização na gerência regional do trabalho em Caxias.

O auditor visitou a fábrica em novembro de 2023 e deu prazo para a empresa completar as sete vagas. Em janeiro de 2024, Rogério assinou contrato de almoxarife, sem carga no braço direito e com salário 12% abaixo do antigo.

A diferença de salário teve compensação. Quem fica com sequela que reduz a capacidade para o trabalho de antes pode receber o auxílio-acidente, de 50% do salário de benefício, pago junto com o novo salário. Rogério pediu e recebeu.

 
 

III  Fato ou Golpe

Vaga de reabilitado não se compra

A cota e o programa atraem quem vende atalho. Alguns pontos separam a regra da armadilha.

Fato: a vaga da cota não depende de indicação nem de taxa, e a denúncia de cota descumprida sai de graça no canal do Ministério do Trabalho.

Golpe: o intermediário promete “furar a perícia” e trocar a reabilitação pela aposentadoria por incapacidade permanente mediante pagamento. A decisão é do perito médico federal, e pagar por laudo combinado é crime.

Fato: o recurso contra a conclusão da perícia sai pelo Meu INSS, sem taxa, no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão.

Golpe: a mensagem no celular oferece “curso de reabilitação credenciado pelo INSS” com matrícula paga por Pix. O curso do programa é custeado pela autarquia, e o encaminhamento sai da própria equipe da agência.

Fato: a vaga da cota pode ser em qualquer função compatível com a limitação. Rogério entrou como almoxarife na mesma fábrica, e a vaga contou para os 3% da empresa.

Golpe: o recrutador cobra “taxa de cadastro na lista de reabilitados” para indicar a pessoa às empresas. Não existe lista paga, e o Sine, o sistema público de emprego, cadastra de graça.

Fato: empresa com menos de cem empregados não tem cota. A oficina da esquina pode contratar reabilitado, mas não é obrigada.

Golpe: o “consultor” garante a aposentadoria por incapacidade permanente a quem faltar às aulas do programa. Pelo artigo 101, a falta sem motivo suspende o benefício, e a pessoa fica sem o auxílio e sem o ofício novo.

Rogério segue no almoxarifado da metalúrgica, com o auxílio-acidente depositado todo mês junto com o salário. A solda ficou para o colega contratado no lugar dele.

“Quantos empregados tem a empresa onde você trabalha, e quantas vagas da cota estão ocupadas hoje?”

Confira antes de aceitar a vaga antiga ou o pedido de demissão:

1. O número de empregados da empresa, somadas as filiais.

2. A faixa da cota: 2%, 3%, 4% ou 5%.

3. As restrições do laudo, escritas na descrição da nova função.

 
 
Quiz da edição

Na metalúrgica de Caxias do Sul onde Rogério trabalhava, com 400 empregados, quantas vagas a cota de reabilitados exigia?

ACinco vagas, o número já preenchido
BSete vagas, as que faltavam completar
CDoze vagas, pela faixa de 3%
DVinte vagas, pela faixa máxima de 5%

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
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