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O artigo 62 da Lei 8.213, de 1991, organiza a ordem. O segurado em auxílio por incapacidade temporária sem condição de voltar à atividade habitual deve passar pelo processo de reabilitação profissional para exercer outra.
Só quando a perícia considera a pessoa insuscetível de reabilitação (sem chance de aprender função compatível com o corpo dela) a lei abre a aposentadoria por incapacidade permanente. A aposentadoria é a última porta, não a primeira.
O artigo 89 descreve o programa:
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“A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.”
Lei 8.213, artigo 89, 1991
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Em português corrido: o INSS deve ensinar um ofício novo e devolver a pessoa ao emprego, e não apenas pagar enquanto ela fica em casa.
Na prática, a equipe olha quatro pontos: idade, escolaridade, a limitação descrita no laudo e o mercado da cidade. Um soldador de 46 anos com ensino médio e um braço livre tem estrada pela frente. Um pedreiro de 63 anos, sem estudo e com a coluna operada, em geral não tem.
O artigo 101 tira a escolha do segurado. Quem recebe benefício por incapacidade fica obrigado a comparecer ao programa, e a recusa sem motivo suspende o pagamento.
O programa pode custear mais do que o curso. A lei prevê prótese, órtese (aparelho de apoio ou correção de um membro, como tala e colete), instrumentos de trabalho e transporte para as aulas, sem custo para o segurado.
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A aposentadoria por incapacidade permanente só vem depois de a perícia descartar, por escrito, a chance de outro ofício.
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Para Rogério, a equipe descartou funções com carga no braço direito e esforço acima dos ombros. Sobraram três: porteiro, auxiliar administrativo e almoxarife. Ele escolheu a última, porque já conhecia cada peça da fábrica de cor.
O curso de controle de estoque durou quatro meses, numa escola técnica de Caxias, com planilha, nota fiscal de entrada e inventário (a contagem periódica do material guardado no depósito).
A aposentadoria do colega de turno não contrariava a regra. Ele tinha 61 anos, estudo até a quarta série e duas hérnias de disco, e a perícia registrou por escrito a falta de função compatível. O caso dele foi o oposto do de Rogério.
Discordar da perícia também tem caminho. O segurado convencido de não ter condição de aprender outra função pode recorrer à Junta de Recursos do CRPS (o conselho do Ministério da Previdência que revisa as decisões do INSS), com laudos do próprio médico.
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