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A Lei 11.718, de 2008, acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 48 da Lei 8.213, a lei dos benefícios do INSS. O texto criou a aposentadoria por idade híbrida, a que soma períodos de duas naturezas.
Antes dela, havia duas portas separadas. A aposentadoria rural pedia 60 anos do homem e 55 da mulher, com 15 anos de roça provada. A urbana pedia 65 e 60, com 180 contribuições.
Quem trocou o campo pela cidade no meio da vida ficava entre as duas. Não tinha roça suficiente para a rural nem carnê suficiente para a urbana.
A híbrida abriu uma terceira porta. O segurado soma o tempo rural, mesmo sem contribuição, aos meses urbanos pagos, e precisa chegar a 180 meses no total.
Em troca, entra pela idade da urbana: 65 anos o homem, 60 a mulher. Os cinco anos de desconto do trabalhador rural ficam de fora.
O valor também tem regra própria. O parágrafo 4º do mesmo artigo manda contar o mês rural sem contribuição pelo salário mínimo. Na prática, quem tem pouco tempo urbano recebe perto do piso.
Desde a lei, o INSS lia o parágrafo 3º de forma estreita. Exigia que o segurado estivesse na roça no dia do pedido, ou que o tempo rural fosse recente, perto da idade.
O STJ julgou a questão como recurso repetitivo (o caso que fixa a tese para todos os processos iguais do país), sob o número de Tema 1007. A Primeira Seção decidiu em agosto de 2019:
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“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (...), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
STJ, Primeira Seção, Tema 1007, 2019
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Em português corrido: o tempo de roça vale mesmo antigo, mesmo picado, mesmo sem carnê. E pouco importa se o segurado estava no campo ou na cidade quando fez a idade ou quando pediu.
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Na híbrida, o INSS soma os dois tempos e confere a idade. Onde o segurado trabalhava no dia do pedido sai da análise.
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O INSS levou o caso ao STF (Supremo Tribunal Federal). Em 2020, o Supremo recusou a repercussão geral no Tema 1104 (o filtro dos casos que ele aceita julgar), e a tese do STJ ficou de pé.
Para José, a leitura nova devolvia os 180 meses de roça à conta. Somados aos 144 urbanos, davam 324, quase o dobro da carência.
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