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Aos 60 anos com 15 de contribuição, pela Lei Complementar 142

Quem não fecha o grau de deficiência pela tabela de tempo tem a porta da idade: 60 anos no homem, 55 na mulher, com 15 anos de contribuição.

Bengala encostada na parede ao lado do formulário de perícia sobre a mesa.

Bengala ao lado do formulário de perícia

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A aposentadoria por idade do regime geral pede 65 anos do homem e 62 da mulher. A Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, abriu uma exceção que continuou de pé depois da reforma de 2019: o segurado com deficiência se aposenta aos 60 anos, e a segurada aos 55, com 15 anos de contribuição.

Quinze anos é menos da metade dos 33 que a mesma lei cobra do homem com deficiência leve quando ele escolhe a outra via, a do tempo de contribuição.

A porta da idade existe porque a carreira de quem tem deficiência costuma ser cheia de buracos. Entrada tardia no primeiro emprego formal, períodos de tratamento, contrato que acaba e demora a voltar, trabalho informal sem recolhimento: o extrato de contribuições de muita gente nessa situação nunca vai fechar 25, 29 ou 33 anos seguidos.

O detalhe que muda a vida de quem está nessa fila: pela via da idade, o grau da deficiência não importa. O segurado que ouviu da perícia que a deficiência dele foi classificada como leve, e por isso não fecha a tabela de tempo, continua com direito à saída aos 60 anos.

O que a lei cobra em troca é comprovar que a deficiência existiu durante um período igual ao do tempo mínimo, quinze anos. Não basta ter a deficiência hoje e quinze anos de recolhimento acumulados em qualquer época: os dois precisam coincidir, e essa sobreposição é o ponto em que a maioria dos pedidos cai.

A avaliação que decide isso se chama biopsicossocial (o exame que junta o laudo médico com uma entrevista sobre a vida prática do segurado, feita por assistente social do INSS). Ela continua sendo obrigatória para reconhecer a deficiência e o período dela. O que a via da idade dispensa é a dependência do grau apurado nessa avaliação para definir quanto tempo você precisa contribuir.

Quem tem direito, como o INSS mede os quinze anos de deficiência, o que fazer quando a perícia crava um marco de início recente demais, quanto sai o benefício e a oferta de quem promete laudo aprovado por preço fechado.

Continue lendo ↓

 
 

I  O que muda pra você

A porta da idade não olha o grau da deficiência

A Lei Complementar 142 criou quatro caminhos de aposentadoria para a pessoa com deficiência filiada ao regime geral. Três deles são por tempo de contribuição e mudam conforme o grau: 25 anos para o homem com deficiência grave e 20 para a mulher, 29 e 24 na deficiência moderada, 33 e 28 na leve. O quarto caminho é por idade.

"Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."

Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, artigo 3º, inciso IV

A expressão "independentemente do grau" é o coração dessa via: ela derruba a etapa que mais trava pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, que é a briga sobre a classificação apurada na perícia. Quem tem a idade e o tempo não precisa discutir se a deficiência é leve ou moderada.

Vale separar dois julgamentos que a perícia faz e o segurado costuma confundir. O primeiro apura se existe deficiência e desde quando ela existe. O segundo classifica a intensidade dela em leve, moderada ou grave. Pela via da idade, só o primeiro julgamento pesa.

Deficiência, na definição que a lei usa, é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Impedimento de longo prazo, no texto do Decreto 3.048, é o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.

Quem se enquadra é mais gente do que se imagina. Perda auditiva bilateral, visão monocular, amputação, sequela de poliomielite, transtorno do espectro autista, deficiência intelectual, doença degenerativa com limitação instalada há anos: tudo pode entrar, desde que a limitação seja duradoura e documentada no tempo.

O benefício aqui não tem nada de assistencial. Ele exige contribuição, gera direito a décimo terceiro e pode ser acumulado com pensão por morte do cônjuge dentro das regras de acúmulo. O auxílio assistencial de um salário mínimo pago a quem nunca contribuiu segue outra lei.

Uma advertência que economiza processo: se a perícia negar o reconhecimento, o segurado continua com o direito de se aposentar pelas regras comuns quando bater a idade e o tempo delas, sem perder um mês do que já recolheu.

 
 

II  Régua da Transição

Como o INSS mede quinze anos de deficiência

A comprovação começa por uma data: o marco em que o INSS entende que a deficiência passou a existir. Ela sai da avaliação biopsicossocial, feita por perito médico federal e por assistente social com o instrumento oficial da Previdência, e decide a contagem dos quinze anos exigidos.

O segurado leva a data para trás com documento antigo. Laudo de cirurgia de 2006, audiometria de 2009, relatório de acompanhamento neurológico dos anos 2000, prontuário de hospital público, receituário contínuo, laudo escolar de atendimento especializado, comunicação de acidente do trabalho, carteira de identificação de pessoa com deficiência: cada papel datado empurra o marco para o passado.

Perícia sem documento antigo tende a fixar o início da deficiência no dia da avaliação, e um marco recente destrói o pedido inteiro pela via da idade, porque ele deixa o segurado com quinze anos de contribuição e nenhum ano de deficiência comprovada. A prova do passado importa tanto quanto o exame de hoje.

Quando o segurado teve deficiência em parte da carreira e não na outra, existe a conversão: o período com deficiência vira tempo comum, e o período comum vira tempo de deficiência, por fatores fixados no Decreto 3.048. Ela serve às vias de tempo de contribuição e resgata carreira misturada.

Sobre o valor, a régua da Lei Complementar 142 é mais generosa que a da reforma. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência paga 70% da média das contribuições desde julho de 1994 mais 1% dessa média por grupo de 12 contribuições mensais, limitado a 100%. Quem chega com exatos 15 anos de contribuição soma 70% mais 15%, ou seja, 85% da média.

Nas vias por tempo de contribuição o cálculo é ainda melhor: 100% da média, sem fator previdenciário e sem o redutor de 60% que a Emenda Constitucional 103 impôs à aposentadoria comum. Vale simular as duas saídas antes de protocolar.

Duas situações práticas do balcão. O homem de 60 anos com 17 anos de contribuição e laudo de perda auditiva de 2004 tem tudo, e o pedido depende de levar a audiometria antiga à perícia. A mulher de 55 anos com 15 anos de contribuição e deficiência instalada em 2018 esbarra no tempo de deficiência, e precisa esperar ou buscar documento anterior.

Sobra a situação mais desperdiçada: o segurado que já se aposentou pela regra comum sem nunca mencionar a deficiência. Ele pode pedir a revisão para enquadrar o benefício na Lei Complementar 142, respeitado o prazo de dez anos de decadência contado do primeiro pagamento.

O caminho, passo a passo:

1. Reúna todo documento datado que prove a limitação antes de ir à perícia, do laudo mais antigo ao exame recente, porque o marco inicial da deficiência se fixa pelo papel que você apresentar.

2. Confira no extrato do CNIS (o cadastro nacional de informações sociais, onde o INSS guarda vínculos e recolhimentos) se os seus quinze anos de contribuição estão todos registrados, sem mês faltando.

3. Peça o benefício no Meu INSS pelo serviço de aposentadoria da pessoa com deficiência, nunca pelo serviço de aposentadoria comum, porque o pedido genérico não aciona a avaliação biopsicossocial.

4. Compareça às duas avaliações, a médica e a social, e descreva a rotina real: como você se locomove, como trabalha, o que precisa de ajuda de terceiros, já que a entrevista social pesa tanto quanto o exame clínico.

 

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III  Fato ou Golpe

A venda do laudo que garante a aposentadoria

O anúncio promete laudo aprovado na perícia da pessoa com deficiência por um valor fechado, garante aposentadoria aos 60 anos para qualquer um com problema de saúde e pede pagamento antes de qualquer análise de documento. Golpe.

Fato: não existe laudo particular que vincule o INSS. A avaliação biopsicossocial é feita por perito médico federal e por assistente social do próprio instituto, e o documento trazido pelo segurado entra como prova a ser apreciada, jamais como decisão pronta. Quem vende aprovação garantida está vendendo algo que não controla.

Fato: doença e deficiência não são sinônimos na lei previdenciária. Doença que incapacita por um tempo gera auxílio por incapacidade temporária. Deficiência é o impedimento de longo prazo que limita a participação na vida social, e quem tem deficiência pode trabalhar por décadas. Oferta que enquadra qualquer diagnóstico como deficiência ignora a definição legal.

Fato: o INSS não cobra para agendar perícia, emitir extrato do CNIS, protocolar o pedido nem recorrer de indeferimento. Tudo se faz no aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135. Taxa para dar entrada no benefício é cobrança por serviço público gratuito.

Fato: a aposentadoria da pessoa com deficiência não impede o trabalho depois da concessão. O segurado pode continuar empregado ou abrir empresa. Mensagem que diz que o benefício é cortado quando o aposentado volta a trabalhar confunde a regra com a do auxílio por incapacidade.

Fato: indeferimento por falta de comprovação do período de deficiência se resolve com recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, gratuito e protocolado pelo próprio segurado no Meu INSS, e com a juntada do documento antigo que faltou na primeira avaliação.

Advogado e defensor público têm papel real aqui: reunir prova documental e testemunhal de deficiência antiga, discutir o marco inicial fixado pela perícia, comparar qual das quatro vias da Lei Complementar 142 paga mais e pedir revisão de benefício já concedido pela regra comum.

Confira na sua papelada hoje:

1. Se existe algum documento médico datado de quinze anos atrás ou mais que registre a sua limitação, porque ele é o que empurra o marco inicial da deficiência para trás.

2. Se o total de contribuições no seu extrato do CNIS chega a quinze anos, contando mês a mês, porque tempo faltando no cadastro é tempo que o INSS não conta no pedido.

3. Se a sua idade já alcançou 60 anos no caso do homem ou 55 no caso da mulher, porque abaixo disso a via da idade não abre e a saída passa a ser a tabela por grau de deficiência.

"O laudo que prova a sua deficiência hoje tem data de quinze anos atrás, ou começa no dia da perícia?"

 
 

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A8 de maio de 2013
B8 de maio de 2019
C15 de setembro de 2013
D3 de abril de 2013

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