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A pensão e a aposentadoria não somam por inteiro

Quem recebe os dois fica com 100% do maior e só uma fatia do menor, que encolhe a cada salário mínimo de valor acumulado.

Duas cartas de concessão do INSS sobrepostas na mesa, ao lado dos óculos.

Duas cartas de concessão na mesma mesa

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O INSS não paga dois benefícios por inteiro para a mesma pessoa. A viúva que teve a pensão concedida em 2018 recebe os dois cheios até hoje, e vai continuar recebendo enquanto viver.

O corte vale para quem juntou pensão por morte e aposentadoria a partir de 13 de novembro de 2019. Nessa conta, o INSS paga 100% do benefício de maior valor e, do outro, uma fração escalonada que vai minguando conforme o valor sobe.

A escada tem quatro degraus, todos medidos em salários mínimos. O primeiro salário mínimo do benefício menor some da conta e não é pago. O valor que passa de um e vai até dois salários mínimos entra por 60%. O que passa de dois e vai até três entra por 40%. O que passa de três e vai até quatro entra por 20%. Tudo que sobra acima de quatro salários mínimos entra por 10%.

Na prática, um aposentado que recebia quatro salários mínimos e ganhou uma pensão de três não passa a receber sete. Ele fica com os quatro da aposentadoria, mais 60% do segundo salário mínimo da pensão e 40% do terceiro, o que dá um salário mínimo de acréscimo. Chegam cinco, e a pensão de três entra na conta valendo um.

Quem sente o golpe mais duro é o casal em que os dois recebiam benefício de valor parecido e baixo. Se a pensão ficar em um salário mínimo cravado, ela não acrescenta um centavo, porque a primeira faixa inteira fica de fora do cálculo e não sobra excedente nenhum para aplicar percentual.

O redutor não depende de requerimento nem de análise humana. Ele entra sozinho no momento em que o segundo benefício é concedido, aparece já descontado na carta de concessão e cai reduzido no primeiro depósito, sem aviso separado e sem linha explicativa no extrato de pagamento.

Quem entra na regra, quanto cada degrau devolve na conta do mês, quais acumulações a Constituição proíbe por completo e a oferta que promete destravar os dois benefícios cheios mediante pagamento.

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I  O que muda pra você

A escada que come o benefício menor

Até 12 de novembro de 2019, pensão por morte e aposentadoria do INSS se somavam por inteiro. Quem tinha as duas concessões recebia os dois valores cheios, todo mês, sem redutor nenhum.

A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, inverteu a lógica no artigo 24. Ela manteve a acumulação permitida em vários arranjos, e escolheu cortar no valor o que não cortou no direito.

"É assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas."

Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, artigo 24, parágrafo 2º

A palavra que decide o tamanho do seu depósito é "cumulativamente": o cálculo não escolhe um percentual único para o benefício menor inteiro, ele fatia o valor em degraus de um salário mínimo e aplica um percentual próprio dentro de cada degrau, somando as parcelas no fim. Ler a escada como um percentual só erra a conta para mais ou para menos em quase todos os casos.

O marco temporal é o óbito, não o pedido. Quem ficou viúvo antes de 13 de novembro de 2019 tem direito adquirido à acumulação integral, mesmo que tenha protocolado a pensão anos depois, porque o direito nasce no dia em que o segurado falta e os requisitos se completam.

A regra alcança as combinações que a própria Emenda autorizou: pensão por morte do INSS com aposentadoria do INSS, pensão do INSS com aposentadoria de regime próprio de servidor, pensão de regime próprio com aposentadoria do INSS, e pensão do INSS acumulada com pensão de regime próprio ou das Forças Armadas.

Existe uma acumulação que nem com redutor passa. Duas pensões por morte deixadas pelo mesmo regime de previdência não podem ser recebidas juntas, salvo quando vieram de cônjuges ou companheiros diferentes. A viúva que perdeu dois maridos segurados do INSS escolhe uma das duas pensões e abre mão da outra.

Benefício assistencial fica fora dessa matemática por outro motivo. O amparo assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência, pago no valor de um salário mínimo, não admite acumulação com aposentadoria nem com pensão previdenciária: quem passa a receber um perde o outro por inteiro.

O redutor também não toca em verba que não é benefício continuado. Décimo terceiro do benefício, salário-família e auxílio-acidente em curso seguem a própria disciplina, e o auxílio-acidente só se soma à aposentadoria quando o acidente é anterior à reforma.

 
 

II  Régua da Transição

Faixa por faixa, com a conta na mão

O primeiro passo do cálculo está em definir qual dos dois é o benefício mais vantajoso, porque ele será pago por inteiro e o outro é que apanha da escada. Na quase totalidade dos casos, o mais vantajoso é o de maior valor mensal.

O INSS faz essa comparação sozinho, no momento da concessão do segundo benefício, e o resultado aparece na carta de concessão com o valor reduzido já aplicado. Quando os dois têm o mesmo valor, tanto faz qual entra como principal: a soma final não muda.

Uma pensão de quatro salários mínimos acumulada com aposentadoria maior devolve 1,2 salário mínimo, não quatro: zero do primeiro degrau, 60% do segundo, 40% do terceiro e 20% do quarto, somados um ao outro. O benefício menor perde, nesse arranjo, 70% do que valeria sozinho.

Acima de quatro salários mínimos o degrau final é achatado de propósito. Toda a diferença que passar desse ponto, até o teto do INSS, entra na conta por 10%, o que transforma pensão alta em acréscimo pequeno e derruba o ganho relativo de quem contribuiu sobre salário de contribuição elevado.

O salário mínimo usado no cálculo é o vigente no mês, e o reajuste anual redesenha os degraus. Como as faixas são definidas em salários mínimos e os benefícios acima do piso são corrigidos por outro índice, a fatia paga do benefício menor muda de tamanho de um ano para o outro sem ninguém mexer no processo.

O valor reduzido não entra em conta nenhuma como valor do benefício. Ele serve só para o pagamento: a pensão continua valendo o valor cheio para efeito de reversão de cota entre dependentes, e a aposentadoria mantém o valor integral na revisão e no cálculo do décimo terceiro do próprio benefício.

Existe uma garantia de piso escrita na mesma Emenda. A soma final do que a pessoa recebe nunca pode ficar abaixo de um salário mínimo, e essa proteção resolve o caso de quem acumula dois benefícios pequenos vindos de regimes diferentes.

O caminho, passo a passo:

1. Puxe as duas cartas de concessão no aplicativo Meu INSS, no menu de histórico de créditos, e anote o valor bruto mensal de cada benefício antes de qualquer desconto de consignado ou de imposto.

2. Identifique qual é o maior e converta o menor em salários mínimos, dividindo o valor bruto pelo piso do ano corrente, porque a escada só entende essa unidade.

3. Fatie o menor em degraus de um salário mínimo, jogue zero no primeiro, 60% no segundo, 40% no terceiro, 20% no quarto e 10% em tudo que passar dali, e some as parcelas para achar o acréscimo real.

4. Compare a sua soma com o valor que caiu na conta no último mês, e guarde o extrato do CNIS (o cadastro nacional de informações sociais, onde o INSS registra vínculos e benefícios) como prova se os números não baterem.

 

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III  Fato ou Golpe

A promessa de destravar os dois benefícios cheios

O anúncio garante derrubar o redutor de acumulação para qualquer aposentado com pensão, promete os dois valores integrais em até noventa dias e cobra um percentual da diferença antes de olhar uma única carta de concessão. Golpe.

Fato: nenhum escritório derruba um redutor que está escrito na Constituição. O artigo 24 da Emenda Constitucional 103 vale para todo mundo que juntou os benefícios a partir de 13 de novembro de 2019, e o servidor que analisa o processo não tem margem para pagar valor cheio fora do direito adquirido. Quem vende essa liberação está vendendo uma mudança que só o Congresso faz.

Fato: quem tem direito adquirido não precisa comprar nada. Se o óbito foi anterior a 13 de novembro de 2019, o pagamento integral dos dois benefícios é a regra, e o pedido de correção roda pelo próprio aplicativo Meu INSS quando o sistema aplicou o redutor por engano na data.

Fato: a escolha do benefício mais vantajoso não é negociável com intermediário. A comparação é aritmética, sai do valor bruto de cada benefício e aparece na carta de concessão, aberta para conferência pelo segurado a qualquer hora, sem custo.

Fato: o INSS não cobra para conceder pensão, recalcular acumulação, emitir carta de concessão nem julgar recurso. Tudo roda no Meu INSS ou pelo telefone 135. Percentual cobrado sobre a suposta diferença é cobrança em cima de serviço público gratuito.

Fato: erro de cálculo na acumulação se resolve com recurso, não com pagamento. O segurado protocola pedido de revisão no próprio aplicativo e, se o INSS negar, recorre à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, gratuito e sem obrigação de advogado na esfera administrativa.

Advogado e defensor público têm papel real aqui: provar a data do óbito quando o registro está incompleto, sustentar acumulação de pensões deixadas por cônjuges diferentes, discutir acumulação entre regimes distintos que o INSS negou no balcão e defender quem já tinha o direito formado antes de novembro de 2019.

"Você sabe qual dos seus dois benefícios o INSS escolheu como principal, e quanto sobrou do outro?"

Confira na sua carta de concessão hoje:

1. Se a data do óbito registrada no processo é anterior a 13 de novembro de 2019, porque nesse caso os dois benefícios são pagos por inteiro.

2. Se o benefício apontado como mais vantajoso no documento é mesmo o de maior valor bruto mensal, comparando os dois números lado a lado.

3. Se o acréscimo depositado bate com a soma dos degraus de 60%, 40%, 20% e 10% aplicada ao benefício menor, refazendo a conta com o salário mínimo deste ano.

 
 

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