|
O que fica ligado enquanto você não recolhe, e o que nunca cai do seu histórico.
Durante o período de graça o segurado conserva todos os direitos perante a Previdência Social. A frase está escrita assim, com todas as letras, no § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
O auxílio por incapacidade temporária continua na mesa. Se a doença ou o acidente aparecer dentro do prazo, o pedido é analisado como o de quem recolheu no mês passado.
A aposentadoria por incapacidade permanente segue a mesma lógica. O que o INSS confere é a data de início da incapacidade, e ela precisa cair dentro do período em que a qualidade estava mantida.
A pensão por morte da família também fica de pé. Se o segurado se vai dentro do prazo, os dependentes recebem, ainda que a última contribuição tenha sido paga um ano antes.
Auxílio-reclusão e salário-maternidade entram na mesma lista. Nenhum dos dois exige guia paga no mês do fato, e todos exigem a qualidade de segurado viva naquele dia.
O artigo 15 não trabalha com um número só. Ele separa por situação, e a distância entre um inciso e outro chega a nove meses de proteção.
Quem recebe benefício mantém a qualidade sem limite de prazo enquanto o benefício durar, com uma exceção nomeada no texto: o auxílio-acidente.
Quem deixou de exercer atividade remunerada tem 12 meses. É o caso do empregado demitido, do contribuinte individual que parou de emitir nota e de quem simplesmente parou de recolher.
O segurado facultativo, aquele que contribui sem exercer atividade, tem 6 meses. Dona de casa, estudante e quem recolhia por conta própria estão na faixa mais curta da lei.
Quem foi incorporado às Forças Armadas tem 3 meses depois do licenciamento. Quem esteve preso tem 12 meses depois do livramento, contados da soltura e não da última guia.
|
O prazo do facultativo é a metade do prazo de quem exercia atividade: 6 meses, e não 12. Quem recolhia como dona de casa fica descoberto no meio do caminho de quem foi demitido.
|
E existe o que a perda não derruba. O tempo de contribuição que já está registrado no CNIS não some, não encolhe e não precisa ser reconquistado com contribuição nova.
A Lei nº 10.666/2003 diz no artigo 3º que a perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nem da aposentadoria especial.
Na aposentadoria por idade vale a mesma regra, desde que o segurado tenha, na data do pedido, o número de contribuições exigido como carência.
Traduzindo pro portão: a perda derruba a proteção do imprevisto e não derruba a aposentadoria. Vinte anos de carteira assinada continuam sendo vinte anos daqui a uma década.
|